Um homem foi condenado a 1 ano de reclusão, em regime aberto, por furto cometido no interior de residência, em sentença proferida no dia 3 de junho de 2025 pelo juiz Reyson de Souza e Silva, da 2.ª Vara Criminal de Manaus. A decisão afastou a aplicação do princípio da insignificância, destacando a violação à inviolabilidade do domicílio da vítima.
O caso ocorreu em julho de 2022, no bairro Petrópolis, quando o acusado escalou o muro de uma residência e, ao acessar o pátio, subtraiu uma sacola contendo perfumes e itens de maquiagem por uma janela lateral. A vítima flagrou a ação, recuperou os objetos e relatou que o acusado permaneceu na calçada portando um terçado. Ele confessou parcialmente os fatos em juízo, alegando que não chegou a deixar o local com os bens e negou as ameaças.
Em alegações finais, o Ministério Público e a Defesa sustentaram a aplicação do princípio da insignificância, com base no valor irrisório dos bens (cerca de R$ 120,00).
Contudo, o magistrado rejeitou a tese da defesa, ressaltando que o furto se deu dentro do domicílio da vítima, o que agrava a conduta. Em sua fundamentação, o juiz afirmou: “Portanto, não se tratou de mero furto em via pública ou calçada, mas sim, no interior do recinto do domicílio da Vítima (princípio internacional do ‘my house is my castle’), em franca afronta à inviolabilidade domiciliar”.
E acrescentou: “Não cabe aplicar o princípio da insignificância — como se tudo, neste caso, pudesse ser reduzido à mera expressão monetária do valor de um perfume — justamente pela concomitante circunstância do lugar juridicamente protegido que é a inviolabilidade do lar da vítima”.
A decisão também afastou a tese de tentativa de furto. O juiz explicou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o crime se consuma com a inversão da posse do bem, sendo irrelevante o fato de o agente não ter conseguido sair do local com os objetos de forma desvigiada: “A consumação ocorreu desde o momento em que o acusado se apoderou da sacola pela janela lateral da residência”, destacou.
Além disso, reforçou que: “Não há mínima ofensividade, tampouco inexpressividade da lesão, não sendo possível reduzir esse específico contexto de uma invasão domiciliar à condição de mera subtração de coisa alheia, como se fosse ocorrido em via pública (uma calçada, por exemplo)”.
Diante disso, o réu foi condenado à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo. A substituição da pena por restritivas de direitos foi negada, em razão de condenação anterior.
A acusação por ameaça foi afastada por ausência de provas.
Processo: 0766067-46.2022.8.04.0001