Sentença do Juiz Yuri Caminha Jorge, do Juizado Especial Cível de Tefé reconheceu que o piso salarial nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 deve ser aplicado a todos os profissionais da educação básica da rede pública, inclusive aos contratados temporariamente, independentemente da forma de vínculo com a Administração.
Segundo o magistrado, a natureza do contrato não afasta o dever do ente público de observar o piso nacional, uma vez que a norma federal não faz distinções nesse sentido. “Todos os profissionais do magistério da educação básica pública fazem jus ao piso salarial”, destacou o juiz, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
Além de reconhecer o direito ao piso salarial nacional, o juiz também determinou que o Município de Tefé pague os reflexos das diferenças salariais nas gratificações de regência de classe e de localidade, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 59/2013. Essa norma estabelece o pagamento de 40% sobre o vencimento básico a título de gratificação de regência de classe, e de 20% adicionais para professores lotados na zona rural.
A decisão considerou que, como o vencimento base da servidora foi pago a menor, os adicionais calculados sobre ele também foram reduzidos indevidamente. No entanto, o magistrado limitou os reflexos apenas aos meses em que as gratificações foram efetivamente pagas, afastando a incidência sobre o 13º salário, por ausência de comprovação do recebimento dessa verba e de previsão normativa para temporários.
Ao fundamentar a sentença, o juiz citou jurisprudência da Primeira Câmara Cível do TJAM, que já reconheceu o direito de professores contratados em regime temporário à aplicação do piso, além do julgamento da ADI 4167 pelo STF, que confirmou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e definiu que o piso se refere ao vencimento básico, não à remuneração global.
A sentença também fixou a forma de atualização do débito, determinando a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme o Tema 611 do STJ, e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a Súmula 43 do STJ. A atualização deve observar apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, conforme estabelecido no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença não transitou em julgado.
Processo n.: 0000943-62.2025.8.04.7500