Município deve indenizar por morte de servidor em serviço, ainda que cedido a outro órgão

Município deve indenizar por morte de servidor em serviço, ainda que cedido a outro órgão

As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa

O Poder Público é obrigado a reparar o dano por ele causado a terceiro por meio de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes. Para isso, basta que o prejudicado comprove a ocorrência do prejuízo e o nexo causal entre a conduta e o dano para concessão do pleito indenizatório.

O servidor ainda que com vínculo temporário, embora cedido para exercer suas atribuições em outro órgão, continua a ser regido por meio de relações jurídicas com a administração pública cedente, mesmo porque a cessão traduz a noção de um interesse público, típica de atos movidos pelo interesse público. 

A interpretação jurídica integra os fundamentos de um acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas com voto da Desembargadora Onilza Abreu Gerth. Decisão do Colegiado da Terceira Câmara Cível mantém condenação do Município de Tefé pela morte de um servidor temporário cedido para trabalhos navais, e que findou sendo morto ante a explosão de uma embarcação naquele Município. 

Não se exclui da aplicação dos preceitos constitucionais e legais  a responsabilidade civil de ente público porventura decorrente  de acidentes sofridos por servidores públicos durante a consecução de suas atividades laborais, confirmou a decisão em Segunda Instância.

Em decorrência do evento fatídico, foi confirmada a indenização por danos morais a cada um dos sucessores do servidor falecido no valor de R$ 20 mil, ante o trágico abalo decorrente da morte do servidor. 

“No caso em comento, restou comprovado que o evento danoso aqui analisado foi causado por ato omisso da administração pública, sendo aplicável a norma constitucional relativa à responsabilidade civil objetiva do Município à espécie”, definiu o acórdão.

 

0000315-17.2018.8.04.7501        

Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Tefé
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível
Data do julgamento: 28/05/2024
Data de publicação: 28/05/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO DO ESTADO. MORTE. FALHA DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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