Maria Deunice Araújo dos Santos pediu e obteve do Poder Judiciário em Tapauá indenização por danos materiais porque, na condição de servidora daquele município, não tivera ser cadastro efetuado no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, fato que fora alvo de omissão desde o ano de 2004, impossibilitando que a mesma recebesse o abono salarial ante a instituição bancária administradora. Essa inércia impossibilitara a autora de receber valores correspondentes a um salário mínimo nacional, pagos anualmente pelo Programa. Em primeiro grau a lide foi julgada antecipadamente, reconhecendo o direito da Autora, que foi mantido em segundo grau em julgamento de apelação do Município. Foi Relator Flávio Humberto Pascarelli.
Em segundo grau, com a manutenção da sentença, destacou-se que a Autora procedeu à juntada de todos os documentos que aferiam o direito reclamado, com contracheques que demonstravam ser beneficiário do direito pleiteado, e, não teria o Município demonstrado fato que impedisse esse direito.
Pascarelli lembrou que cabe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não colacionando aos autos a documentação que pudesse fazer concluir que não assistiria razão à Requerente, como determina o código de processo civil na regra do artigo 373, Inciso II.
Desta forma, findou o julgamento por manter a decisão do juízo primevo, fundamentando-se que o apelante, Município de Tapauá, em nenhum momento da marcha processual, demonstrou ter inscrito a recorrida junto ao Pasep na data de seu ingresso no serviço público, não havendo outro caminho jurídico à adotar senão condenar o Réu à reparação de danos como reconhecido em primeiro grau.
Leia o Acódão:
Processo: 0000112-72.2015.8.04.7400 – Apelação Cível, Vara Única de Tapauá
Apelante : Município de Tapauá/AM. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado. EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PATROCÍNIO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO. INTELIGÊNCIA ART. 36 CPC. PASEP. ABONO. ATRASO DA INSCRIÇÃO POR CULPA DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. . DECISÃO: “ ‘EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PATROCÍNIO EM CAUSA PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE ADVOGADO. INTELIGÊNCIA ART. 36 CPC. PASEP.
ABONO. ATRASO DA INSCRIÇÃO POR CULPA DO ENTE MUNICIPAL. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Como cediço, a capacidade postulatória é pressuposto processual de validade do processo, sendo outorgada aos advogados a prática
dos atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, nos termos dos arts. 1º a 3º da Lei nº 8.906/94; II – Todavia, em se tratando de comarca do interior do estado do AM, tal regra precisa ser excepcionada justamente para salvaguardar o próprio acesso
à justiça, posto que algumas cidades não possuem defensores públicos ou advogado particular a contento; III – A recorrida juntou aos autos contracheques, que demonstram ser ela beneficiária dos abonos reclamados. Incumbia, desse modo, ao apelante, na qualidade de responsável pela inscrição no programa, comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC), porém, deixou de colacionar referido conteúdo probatório. IV – O atraso no cadastramento do PASEP impõe ao apelante o dever de indenizar a recorrida nos valores que seriam por ela recebidos, caso tivesse sido cadastrada quando de seu ingresso no serviço público. V Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os senhores desembargadores, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, que
passa a integrar o julgado.’”