Mulher é condenada por receber parcelas de benefício de pessoa falecida

Mulher é condenada por receber parcelas de benefício de pessoa falecida

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma mulher, natural de Crissiumal (RS), por ter recebido seis prestações de benefício assistencial de pessoa falecida.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia informando que o titular do benefício, que faleceu em dezembro de 2017, residia com a acusada há cerca de um ano. Ela não efetuou o registro do óbito em cartório nem comunicou o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo recebido o benefício entre janeiro e junho de 2018, de forma indevida.

A acusada alegou, em sua defesa, a inexistência de provas, declarou-se inocente, negando a execução dos saques e informou que não tinha acesso ao cartão do benefício.

Contudo, o Banco Brasil, instituição financeira que fazia o pagamento do benefício ao falecido, forneceu imagens dos terminais de autoatendimento em que os saques foram efetuados, após a morte do titular. Foi realizado exame prosopográfico, um procedimento pericial utilizado na identificação humana por meio da comparação de características faciais em imagens. O entendimento foi de que havia clara semelhança entre a mulher que aparece nas imagens e a denunciada.

O prejuízo causado ao INSS foi estimado em mais de R$6 mil, em valores corrigidos.

Foram ouvidos como testemunhas o dono da funerária que realizou os procedimentos para o enterro e uma prima do falecido. A ré fez uso do direito de permanecer em silêncio.

Diante dos fatos e alegações, o magistrado concluiu: “tenho evidenciado que a Ré possuía acesso à conta bancária do falecido, estava de posse do cartão magnético e da senha e permaneceu sacando os valores recebidos a título de benefício assistencial,  ou seja, utilizou-se de meio fraudulento – não comunicação do óbito (…) (no cartório de registro civil ou no INSS) e apropriação de documentos e dados do beneficiário, para obtenção de vantagem ilícita, com vontade clara de causar prejuízo ao ente autárquico em benefício próprio”.

A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços comunitários mais pagamento de um salário mínimo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com informações do TRF4

Leia mais

Banco e operadora são condenados por impor plano odontológico em operação de crédito no Amazonas

Sentença do Juiz Marcelo Cruz de Oliveira, da Vara Cível, declarou nula a contratação de um plano odontológico embutido em operação de crédito consignado,...

Sem constatar excesso na taxa de juros, Justiça mantém contrato sem intervenção

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que reconheceu a regularidade da taxa de juros aplicada em contrato de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Filiação afetiva após a morte exige ação judicial e prova robusta, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o reconhecimento da filiação socioafetiva após a morte do...

É possível, em alguns casos, o registro de dupla paternidade, fixa Justiça

O reconhecimento da dupla paternidade em casos específicos reafirma a proteção integral da criança e a valorização da socioafetividade...

Vedação à adoção por avós não se aplica a filiação afetiva, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores...

Execução no interesse do credor justifica penhora de milhas aéreas, define Justiça

A decisão reforça a tese de que milhas aéreas podem ser penhoradas para assegurar a satisfação de créditos judiciais,...