Motoboy com liberdade de horário e faltas sem punição desvinculam vínculo trabalhista, fixa Justiça

Motoboy com liberdade de horário e faltas sem punição desvinculam vínculo trabalhista, fixa Justiça

Em uma relação de emprego, um empregado não tem a liberdade de decidir os horários em que irá trabalhar e de recusar comparecer ao trabalho sem receber sanções. A simples possibilidade de o trabalhador ser avaliado pelo usuário de um aplicativo passa longe de demonstrar pessoalidade. Além disso, a onerosidade, por si só, não configura vínculo empregatício, pois também está presente nas relações autônomas.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou o vínculo de emprego entre um motoboy — entregador de aplicativos — e dois postos de combustível.

O colegiado ainda condenou o trabalhador a pagar multa de 1% do valor corrigido da causa por litigância de má-fé, já que ele mentiu sobre o período em que prestou serviços para as rés.

Na ação, o motoboy alegou que trabalhou para os postos entre abril de 2019 e dezembro de 2020. Ele argumentou que, apesar da falta de registro, havia vínculo de emprego.

O cadastro do entregador na plataforma Zé Delivery era obrigatório. Ele recebia por entrega feita.

De acordo com o autor, havia subordinação direta, pois as empresas definiam, de forma unilateral, todos os parâmetros da prestação de serviços e a dinâmica da atividade econômica — como o preço das corridas, a seleção de determinados motoboys, o tempo estimado do percurso e o padrão de atendimento.

Ele também contou que era submetido a um sistema de avaliação individualizado, usado para o controle da qualidade. Disse, ainda, que era impedido de enviar outra pessoa em seu lugar.

A 18ª Vara do Trabalho de Curitiba negou os pedidos do motoboy.

Sem requisitos
O desembargador Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, relator do caso no TRT-9, analisou os documentos dos autos e observou que, em certos períodos, o autor não fez nenhuma entrega.

Outra informação constatada pelo magistrado foi que o entregador podia cancelar corridas, o que ocorreu com habitualidade.

Em audiência, o motoboy disse que não havia ficado mais de dois dias sem trabalhar. Com relação aos períodos de ausência, disse não se lembrar do motivo.

Na ocasião, ele afirmou que a punição por não comparecer ao trabalho era autoaplicada, pois ele não recebia o valor que poderia ganhar no dia. Também confirmou que não havia perda de escala e que o horário era flexível.

Mendonça notou que, quando o autor não estava disponível para fazer entregas, havia muitos outros motoboys à disposição.

“Não havendo obrigação de comparecer, era o autor quem definia os dias e horários nos quais estaria disponível para realizar entregas, sem prejuízo de não atender em dias nos quais havia se comprometido e de cancelar atendimentos requeridos”, assinalou o relator. A ausência não gerava punição direta dos postos.

O entregador ainda reconheceu ter efetuado entrega para outro estabelecimento cadastrado no app. “O reclamante poderia utilizar a plataforma digital (que não era das duas rés), para, por si e de forma livre, dispor o seu trabalho em favor de qualquer empresa que oferecesse os serviços no aplicativo”, indicou o desembargador.

Por todos esses motivos, Mendonça considerou que não havia subordinação jurídica, habitualidade ou pessoalidade, que são requisitos para uma relação de emprego.

“Se o reclamante direcionou a sua mão de obra de forma contínua em alguns períodos por meio do aplicativo para as duas reclamadas, o fez de acordo com a sua conveniência, de forma autônoma”, concluiu.

O magistrado ainda ressaltou que o autor trabalhava com uma motocicleta própria e arcava com todas as despesas relacionadas ao trabalho — ou seja, “assumia os riscos do negócio”.

Também com base nos documentos do processo, o relator percebeu que, na verdade, o entregador prestou serviços para os postos de agosto de 2020 a janeiro de 2021. Ou seja, o período apontado pelo autor na inicial superava o tempo real de atividade em mais de um ano. Isso foi considerado conduta de má-fé. 


Processo 0000714-98.2022.5.09.0652

Fonte Conjur

 

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