A Defensora Pública Manuela Cantanhede Veiga Antunes, da DPE do Amazonas, por meio de ação própria, levou ao conhecimento do Poder Judiciário que na unidade prisional de Coari, aos 06 de setembro de 2017, Raileson Marques Pinheiro fora morto por um grupo de detentos de forma cruel com o emprego de armas de fogo que teriam adentrado naquela unidade prisional por falha da vigilância dos agentes de segurança e, assim, pediu e obteve o reconhecimento de que se imporia acolher a regra da responsabilidade objetiva, pois ao Estado incumbe o dever de garantir a incolumidade e segurança do apenado com a finalidade de cuidar do detento enquanto este faz parte de um sistema carcerário que objetiva a ressocialização do preso. Foi assistido na ação o filho menor do detento assassinado, Renan Pereira Pinheiro, representado por sua genitora Rozimara Queiroz Pereira.
Na sentença de primeiro grau o Juiz Leoney Figliuolo Harraquian considerou procedentes os pedidos de danos materiais e morais, fixando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação. Houve apelo da sentença pelo Estado do Amazonas em recurso que teve julgamento na Terceira Câmara Cível com voto conduto de Flávio Humberto Pascarelli. O julgado manteve a sentença.
O acórdão, ao fundamentar suas razões de decidir, manteve os fundamentos da decisão que condenou o Estado, considerando que o dano extrapatrimonial sofrido de maneira reflexa pelos familiares, não se mostrou desproporcional no monte fixado de R$ 50.000,00, principalmente ante as circunstâncias do sinistro, que fora apreciado de maneira individualizada.
O caso de morte de detento sob a custódia do Estado deve ser apreciada de maneira individualizada, firmou o julgado, cuidando-se de condenação proporcional, não merecendo redução, conforme sustentara o Estado do Amazonas e, ademais, relatou-se no decisum, que a ofensa na esfera moral requer o apreço do viés subjetivo e não renegado a precedentes objetivos e alheios ao caso concreto.
Leia o Acórdão:
Processo: 0614454-81.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 2ª Vara da Fazenda Pública
Apelante : Estado do Amazonas. Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Revisor: Revisor do processo Não informado.EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DETENTO. COMPENSAÇÃO. MORAL. POSTULADO DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE QUE LHE REMUNERA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 421/STJ. ENTENDIMENTO NÃO SUPERADO. PRECEDENTE STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.- O caso de morte de detento sob custódia do Estado deve ser apreciada de maneira individualizada, notadamente porque a ofensa na esfera moral requer o apreço do viés subjetivo e não renegado a precedentes objetivos e alheios ao caso concreto;- Assim, em casos de detento condenado a cumprir pena em UnidadePrisional sob custódia do Estado, tem-se de sopesar as circunstâncias do sinistro, notadamente para aferir o dano extrapatrimonial sofrido de maneira refl exa pelo familiar, não se mostrando desproporcional o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);- O STJ já
possui, há muito tempo, entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública, existindo inclusive Enunciado de
Súmula n. 421;- Este entendimento não restou superado, consoante o próprio STJ, que reafi rma prevalecer tal precedente mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014;-Apelação cível conhecida e desprovida..