O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, votou para afastar a possibilidade de condenação do Ministério Público do Brasil ao pagamento de custas processuais, despesas e honorários advocatícios quando o órgão é derrotado em ações judiciais propostas para ressarcimento ao erário.
O entendimento foi apresentado nesta quinta-feira (5), no julgamento do ARE 1.524.619, que discute o tema no regime de repercussão geral (Tema 1.382).
Segundo o ministro, a discussão não se limita a uma questão processual, mas envolve um aspecto institucional relevante, pois a eventual submissão do Ministério Público à lógica de sucumbência aplicada às partes privadas poderia alterar a forma de atuação do órgão na defesa de interesses coletivos.
Função institucional do Ministério Público
No voto, Moraes afirmou que a Constituição de 1988 atribuiu ao Ministério Público autonomia funcional, administrativa e financeira justamente para assegurar sua independência na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais.
Para o relator, equiparar o Ministério Público às partes comuns do processo para fins de sucumbência contraria esse modelo constitucional, já que o órgão atua em juízo não para defender interesses próprios, mas para proteger direitos da sociedade.
O ministro também alertou que a imposição de custas e honorários poderia criar barreiras práticas à atuação institucional, especialmente em ações civis públicas que envolvem perícias complexas e custos elevados.
Possível efeito inibidor
Durante o julgamento, Moraes mencionou estimativas apresentadas nos autos segundo as quais o valor médio das ações civis públicas propostas pelo Ministério Público gira em torno de R$ 2,14 milhões.
Nesse cenário, a eventual condenação em honorários poderia gerar provisões aproximadas de R$ 214 mil por processo, o que, na avaliação do relator, poderia produzir um efeito inibidor na atuação do órgão.
Outro ponto destacado foi o possível impacto sobre o orçamento institucional. Para o ministro, exigir que o Ministério Público reserve recursos para pagamento de honorários e perícias abriria espaço para que decisões orçamentárias de outros Poderes limitassem indiretamente sua atuação fiscalizatória.
Lei da Ação Civil Pública
O relator também citou o Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), cujo artigo 18 prevê que não haverá adiantamento de custas, emolumentos ou honorários periciais nas ações civis públicas, salvo nos casos de comprovada má-fé.
Além disso, mencionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça segundo os quais o Ministério Público não deve ser obrigado a adiantar honorários periciais nesse tipo de ação, podendo a despesa ser suportada pela Fazenda Pública quando necessário.
Tese proposta
Ao final do voto, Moraes propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:
1. O Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não pode ser condenado ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de violação de sua independência e autonomia.
2. Quando houver necessidade de custear prova pericial, a responsabilidade pela despesa caberá ao ente federativo ao qual o órgão do Ministério Público esteja vinculado.
O julgamento do caso prossegue no plenário do Supremo.
