A Desembargadora Maria das Graças Pessoas Figueiredo, ao conceder ordem para que um Major da Polícia Militar tivesse o atendimento imediato à promoção, por meio de liminar, em mandado de segurança, considerou que a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pressupostos exigidos para a concessão da cautelar, no caso concreto, estiveram representados por dois fatores. O primeiro, o tempo de serviço na carreira e, o segundo, ter o militar completado a idade exigida.
Atingindo o militar estadual o tempo de serviço, a promoção perseguida, tem natureza vinculada por força da própria lei, não se cuidando de um ato discricionário da administração pública, mormente quando o também requisito da idade resta comprovado com a inclusão do militar no Quadro de Acesso.
Do caso concreto, consubstanciado no direito líquido e certo, a Relatora detectou a aparência do bom direito e, ainda o perigo da demora, que conjuntamente atenderam à medida judicial na forma requerida.
Atingindo o Militar o tempo de efetivo serviço, a promoção perseguida, dispôs a decisão , ‘por força da própria Lei, é vinculada’. O perigo de dano também se revelou evidente, pois, se não implementada a promoção a tempo e modo devidos pelo Estado, o impetrante ficaria impedido de obter a justa remuneração no patamar adequada.
Processo nº 4002594-43.2023.8.04.0000
Leia o acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO DE OFICIAL DO QUADRO COMPLEMENTAR DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. 2º TENENTE PARA 1º TENENTE FARMACÊUTICO DO CBMAM. CRITÉRIO DE PRECEDÊNCIA HIERÁRQUICA. CLASSIFICAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA SAÚDE. CRITÉRIO OBJETIVO PREVISTO EM NORMA ESTADUAL. VINCULAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Amazonas que definiu a classificação final no concurso público para admissão como critério de precedência hierárquica a ser utilizado na promoção dos 2º Tenentes do Quadro Complementar de Saúde do Corpo de Bombeiros ao posto de 1º Tenente.2. Segundo o critério objetivo disciplinado no art. 26, § 3º, da Lei n. 3.498/10, a ordem hierárquica de colocação dos Oficiais resultará da classificação final e geral do curso de formação para o Quadro de Ofi ciais de Saúde (QOS). Precedentes desta Corte.3. A convocação emergencial dos bombeiros militares do quadro de saúde, por força do Decreto de 04 de maio de 2020, para o atendimento em hospital de campanha voltado especificamente ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), embora tenha postergado, devido àquela circunstância excepcional, a realização do 2º Curso de Formação de Oficiais da Saúde (CFOS), não teve o condão de modificar o critério específico de precedência hierárquica previsto em norma estadual.4. No caso vertente, deve ser afastado o ato ilegal, pois em descompasso com a legislação estadual militar, garantindose ao impetrante a retificação da sua ordem hierárquica no posto de 1º Tenente do Quadro Complementar de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas conforme a sua classificação final obtida no 2º Curso de Formação de Oficiais da Saúde, dentre os militares da especialidade de Farmácia, qual seja, a 4ª colocação.5. Segurança concedida, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO