Manutenção não programada de aeronave indeniza por atraso de voo, fixa juiz no Amazonas

Manutenção não programada de aeronave indeniza por atraso de voo, fixa juiz no Amazonas

A manutenção não programada da aeronave não se serve à justificativa para o atraso de voo, constituindo-se em um evento previsível e enfrentável dentro da operação regular da empresa. Por essa razão, caracteriza-se como fortuito interno que não exclui as obrigações da aérea, definiu o Juiz Marco Aurélio Pallis, ao condenar a Azul.

A Justiça do Amazonas condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar uma passageira por danos morais, após atraso de quase 13 horas na chegada ao destino final. Para o Juiz Marco Aurélio Plazzi Palis, de Manacapuru, a manutenção não programada da aeronave, alegada pela empresa como justificativa para o atraso, é um evento previsível e enfrentável dentro da operação regular de voos. Foram fixados R$ 5 mil por danos morais. 

No caso julgado, a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Manaus–São Luís, com conexão em Belém, previsto para decolar no dia 05 de dezembro de 2024, às 21h20. O voo sofreu alteração e atraso unilateral por parte da companhia aérea, o que culminou na perda da conexão e chegada ao destino final apenas às 16h11 do dia seguinte, 06 de dezembro, totalizando 12 horas e 46 minutos de atraso.

A empresa alegou que a mudança foi motivada por manutenção emergencial da aeronave. Contudo, o magistrado observou que não foram apresentados documentos capazes de comprovar que tal manutenção decorreu de caso fortuito ou força maior. As capturas de tela trazidas na contestação foram consideradas insuficientes, e a companhia sequer demonstrou ter prestado assistência adequada à consumidora.

Ao analisar o mérito, o juiz reconheceu a existência de uma típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e só se afasta em hipóteses restritas, como prova de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou inexistência do defeito na prestação do serviço — o que não se verificou no caso.

Na fundamentação, foi aplicada a teoria do risco da atividade, segundo a qual quem atua no mercado de consumo deve arcar com os danos decorrentes das falhas na prestação de seus serviços. O juiz também destacou que, em contratos de transporte, a obrigação é de resultado e que a boa-fé objetiva impõe deveres anexos como informação, lealdade e cooperação.

Para o arbitramento do valor indenizatório, o magistrado adotou o critério bifásico estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, levando em consideração precedentes da Turma Recursal que fixam em R$ 5 mil o patamar razoável para casos análogos. Segundo a decisão, a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, servindo como compensação, punição e prevenção de condutas semelhantes.

A sentença, proferida em 23 de abril de 2025, julgou procedente o pedido da consumidora e condenou a companhia aérea a pagar R$ 5 mil acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da sentença. Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.

Processo n. : 0002148-24.2025.8.04.5400

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