O sonho da casa própria naufragou antes da escritura. Sem condições de continuar pagando as parcelas de um lote residencial, o comprador desistiu do contrato e foi à Justiça pedir de volta o que já havia desembolsado. A construtora, por sua vez, exigia reter um quarto do valor sob a alegação de custos administrativos. O Tribunal de Justiça do Amazonas, porém, decidiu que 10% bastavam — nem tanto para sufocar o consumidor, nem tão pouco para deixar a empresa no prejuízo.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a agravo interno interposto por empresa construtora., que buscava elevar de 10% para 25% o percentual de retenção sobre valores pagos por promitente-comprador inadimplente em contrato de promessa de compra e venda de lote no empreendimento, em Manaus.
O caso
O litígio teve origem na rescisão do contrato por iniciativa do consumidor, que não conseguiu manter os pagamentos. O juízo de primeiro grau determinou a restituição de 90% do montante desembolsado, com retenção de 10% pela construtora a título de despesas administrativas. Inconformada, a empresa sustentou que o percentual adequado seria de 25%, alegando que a decisão estaria fundada em jurisprudência ultrapassada do STJ.
Fundamentação
O relator, desembargador Paulo Cesar Caminha e Lima, destacou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – refletida na Súmula 543 – admite a retenção entre 10% e 25% quando a rescisão decorre de culpa exclusiva do comprador. Ressaltou que o percentual de 25% deve ser interpretado como teto, e não como regra, sendo legítima a fixação de índices menores quando suficientes para cobrir custos administrativos e evitar enriquecimento sem causa.
Foram citados precedentes recentes do STJ e do próprio TJAM, todos reafirmando a possibilidade de variação proporcional dentro da faixa jurisprudencialmente consolidada.
Decisão e tese
O colegiado, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que fixou a retenção em 10%, entendendo-a adequada às circunstâncias do caso concreto.
Tese firmada: “O percentual de retenção em contratos de promessa de compra e venda de imóveis rescindidos por culpa exclusiva do promitente-comprador deve ser fixado entre 10% e 25%, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo válido o percentual inferior ao limite máximo quando suficiente para cobrir despesas administrativas.”
Recurso: 0003414-81.2024.8.04.0000