A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação imposta a instituições de ensino que participaram do programa “Uniesp Paga”, reconhecendo o dever de custear integralmente o financiamento estudantil (FIES) contratado por aluna que cumpriu todas as contrapartidas exigidas.
O colegiado também confirmou a indenização por danos morais, fixada em R$ 7 mil, em razão da frustração da legítima expectativa da consumidora e da negativação indevida de seu nome.
O caso envolveu ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada por estudante que aderiu ao programa publicitário que prometia a quitação total do FIES pela instituição de ensino ao final do curso, desde que atendidas determinadas condições acadêmicas e administrativas.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade solidária das rés e determinou o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do financiamento diretamente à Caixa Econômica Federal, além da reparação moral.
No julgamento da apelação, relatado pelo desembargador Adilson de Araujo, o Tribunal afastou alegações de nulidade da citação, destacando que o ato foi realizado no endereço constante dos cadastros oficiais da Receita Federal, sem ressalvas, o que atrai a presunção de validade prevista no art. 248, §2º, do CPC. A ausência de contestação tempestiva, segundo o colegiado, justificou a decretação da revelia e a incidência de seus efeitos legais.
A Câmara também reconheceu a legitimidade passiva das rés, ao consignar que as instituições integram o mesmo grupo econômico e participam da cadeia de fornecimento do serviço educacional. Para o Tribunal, o fato de a universidade figurar como outorgante do diploma reforça a responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, os desembargadores concluíram que ficou comprovada a adesão da autora ao programa “Uniesp Paga” e o cumprimento integral das contrapartidas contratuais, como frequência mínima, desempenho acadêmico adequado e realização das atividades exigidas. A alteração unilateral das condições originalmente ofertadas foi considerada violação direta ao princípio da vinculação da oferta, caracterizando publicidade enganosa e descumprimento contratual, em afronta ao art. 30 do CDC.
A decisão destacou que o inadimplemento não se limitou ao plano contratual. A cobrança indevida das parcelas do FIES e a consequente negativação do nome da estudante configuraram dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo. O valor da indenização foi mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir função pedagógica.
Por fim, o colegiado considerou legítima a fixação de multa diária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC. O Tribunal também entendeu correta a manutenção do registro de inadimplência enquanto a Caixa Econômica Federal não integrar o polo passivo da ação.
Com isso, o recurso das rés foi integralmente desprovido, permanecendo hígida a condenação ao pagamento do financiamento estudantil e à indenização por danos morais.
Processo 1107111-17.2023.8.26.0100
