Viver em condomínio exige respeito às regras comuns. Com base nessa premissa, a juíza Simone Laurent Arruda da Silva, da 17ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, julgou procedente a ação movida por um Condomínio, em Manaus, e determinou que um morador apresente, no prazo de 15 dias, a documentação necessária para comprovar a regularidade de obra realizada em sua unidade sem a devida autorização.
A ação foi ajuizada após a constatação de que o morador da unidade construiu uma piscina no lote sem apresentar projeto à administração condominial e em descumprimento às normas previstas na convenção e no regimento interno. Mesmo após advertências formais e notificações, a obra foi concluída sem a regularização exigida.
Citado regularmente nos autos, o réu não apresentou defesa, o que levou ao reconhecimento da revelia e à aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo condomínio, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A juíza entendeu que o caso permitia julgamento antecipado, diante da suficiência do conjunto documental juntado aos autos.
Além de obrigar o morador a apresentar os documentos que comprovem a regularidade da obra, a magistrada o condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2 mil, afora as despesas processuais.
Direito de propriedade com limites
A decisão está alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o exercício do direito de propriedade em condomínio é condicionado à função social e à preservação da coletividade.
A Corte tem reiterado que o condômino está sujeito às normas internas desde o momento em que fixa residência no local, sendo legítima a imposição de restrições razoáveis que busquem manter a segurança, a estética, a saúde e o sossego no ambiente condominial (REsp 1.819.075, REsp 1.483.733 e REsp 1.783.076).
No caso concreto, o condomínio também apontou que a obra desrespeitou requisitos técnicos da NBR 16.280/2014, norma da ABNT que regulamenta reformas em edificações, exigindo análise prévia e autorização da administração para intervenções que possam afetar a estrutura ou a harmonia do conjunto.
A decisão judicial reafirma que o descumprimento dessas exigências, ainda que dentro de propriedade exclusiva, pode justificar a intervenção do Judiciário para resguardar a ordem e a segurança coletivas, inclusive com imposição de obrigações de fazer e multas coercitivas em caso de descumprimento.
Processo n. 0565985-28.2024.8.04.0001