Ao contratar um empréstimo consignado com o Bradesco a consumidora Cláudia Farias teve, como condição para liberação dos valores, a aquisição de um seguro oferecido pelo Banco, o que a levou a ingressar com ação de indenização por danos materiais e morais contra a instituição financeira. A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo considerou, ao apreciar recurso de apelação sobre a matéria, que se configurou venda casada com a cobrança indevida de seguro como condição para aquisição de empréstimo bancário.
O julgado relata que a Corte de Justiça do Amazonas possui o entendimento no sentido de não permitir a inserção de produtos como condição para a pactuação de empréstimos bancários, pois essa circunstância, quando imposta ao consumidor, revela flagrante prática abusiva que é proibida conforme previsão legal descrita no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a Relatora firmou que a exigência se constitui em nítida má fé da instituição financeira e que o caso revelou inexistir qualquer engano justificável por parte do Bradesco e concluiu que restou configurado o dano moral, que, suportado pelo consumidor, afere indenização.
A violação de direitos básicos do consumidor é intolerável, arrematou o julgado, não se admitindo que o consumidor, ao procurar um empréstimo em rede bancária se depare com ato abusivo, pois já é a parte inferior da relação jurídica que se instaura, mormente ante a capacidade econômica do Banco cujo porte permitiu com que a indenização, à favor da consumidora, fosse restasse majorada, ante o fato de pretender burlar o princípio de que é vedado ao fornecedor de serviços condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro, sem justa causa, como sói tenha ocorrido na espécie, deliberou o julgamento.
Processo nº 0639514-22.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0639514-22.2020.8.04.0001/CAPITAL. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO.Autora: Cláudia Farias. Réu: Bradesco. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO COMOCONDIÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL
CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.