Justiça aumenta pena de envolvido no caso de bomba próxima ao Aeroporto de Brasília

Justiça aumenta pena de envolvido no caso de bomba próxima ao Aeroporto de Brasília

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aceitou o recurso do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) para agravar a pena do acusado George Washington de Oliveira Sousa e acolheu, em parte, os recursos da defesa dos réus para reduzir a quantidade de dias-multa.

Assim, George Washington de Oliveira Sousa teve a pena redimensionada para 9 anos e 8 meses de reclusão, mais 55 dias-multa, e a pena de Alan Diego dos Santos Rodrigues ficou em 5 anos de reclusão, mais 17 dias-multa, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado.

No recurso, com relação ao acusado George Washington de Oliveira Sousa, o MPDFT solicita que o réu também seja condenado nas penas do artigo 14, da Lei 10.826/03, uma vez que a sentença mesmo comprovando a materialidade e a autoria de todas as condutas imputadas (transporte e guarda de armas e munições de uso permitido, do transporte e guarda de armas e munições de uso restrito e do transporte e guarda das emulsões explosivas), decidiu pela ocorrência de crime único, qual seja, o do art. 16, caput, e § 1º, III, da Lei nº 10.826/2003, negando, portanto, vigência ao art. 14, da referida lei e contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e também do TJDFT, que reconhecem a ocorrência de crimes diversos.

Ao acatar o recurso o MPDFT, o relator ressaltou que a jurisprudência atual consolidada do STJ orienta, “em hipóteses como a dos autos, haver pluralidade de crimes praticados mediante uma única ação, a ensejar, assim, a incidência da regra do concurso formal próprio de crimes, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do CP”. O concurso formal próprio é aquele no qual o agente pratica uma só ação que chega em dois ou mais resultados que não são esperados por ele.

A defesa dos réus apresentou recurso pela absolvição dos acusados quanto ao crime de explosão majorada sob a alegação de crime impossível. Argumenta não ter havido a prática de conduta capaz de causar lesão, uma vez que o artefato não foi acionado por falta de habilidade na montagem, conforme conclusão da perícia, inexistindo, assim, explosão a configurar o tipo do art. 251 do Código Penal.

No entanto, segundo o relator, “o crime de explosão, previsto no art. 251 do Código Penal, em qualquer de suas modalidades, é de perigo comum e concreto, sendo imprescindível para sua tipificação a demonstração de que a conduta causou situação de risco efetivo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem. “Nesse descortino, é possível afirmar, ficou demonstrado por prova pericial que o artefato explosivo empregado pelos acusados era composto por substância explosiva análoga à dinamite; que sua eficiência foi atestada em testes de campo; e que a carga explosiva fora efetivamente acionada pelos acusados, não há dúvida de que a conduta causou perigo concreto à vida e ao patrimônio de outrem”, ressaltou o relator.

O magistrado acrescentou, ainda, que “o artefato explosivo acionado foi colocado sobre eixo traseiro de caminhão-tanque de combustível, abastecido com sessenta mil litros de querosene de aviação e em momento que estava pronto e na iminência de ingressar em área interna do aeroporto de Brasília-DF para desabastecimento. A situação, portanto, não enseja margem de dúvida quanto à potencialidade do risco causado pela conduta dos acusados, não se tratando aqui de mera presunção, mas de perigo concreto demonstrado por prova pericial, que atestou a eficácia da carga explosiva empregada pelos acusados em testes de campo”.

Quanto ao pedido da defesa dos acusados de devolução das armas apreendidas, o colegiado afirmou que as armas e munições apreendidas constituem instrumentos dos crimes do art. 14, caput, e art. 16, caput, ambos da Lei 10.826/03, razão pela qual sendo seu uso e porte condutas ilícitas, a condenação por esses crimes acarreta a perda do armamento em favor da União, como efeito genérico automático da sentença condenatória, previsto no art. 91, II, ‘a’, do CP e art. 25, da Lei 10.826/03.

Entenda o caso

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT), George Washington de Oliveira Sousa, Alan Diego dos Santos Rodrigues e Wellington Macedo de Souza, se encontraram durante as manifestações contrárias ao resultado das eleições presidenciais, em frente ao Quartel General do Exército em Brasília-DF, oportunidade em que decidiram se unir para praticar delitos. O objetivo dos denunciados, segundo o MPDFT, era cometer infrações penais que pudessem causar comoção social a fim de que houvesse intervenção militar e decretação de Estado de Sítio.

Para tanto, George transportou, no dia 12/11/2022, em um automóvel, da sua cidade natal no Pará até Brasília/DF, diversas armas de fogo, acessórios e munições com o propósito de distribuir os armamentos a indivíduos dispostos a usá-los no cumprimento de seu intuito, garantir distúrbios sociais e evitar a propagação do comunismo. Na viagem, George ainda trouxe dinamites. Já em Brasília/DF, em frente ao Quartel General, em 23/12/2022, George, Alan e Wellington e outros manifestantes não identificados elaboraram o plano de utilização de artefato explosivo para detonação em lugares públicos.

Em seguida, em comunhão de esforços, George montou e entregou o artefato explosivo a Alan, que, por sua vez, repassou-o a Wellington para o cumprimento da ação delitiva. Assim, este último e outro indivíduo não identificado, deslocaram-se até o Aeroporto de Brasília e colocaram a bomba no eixo traseiro de um caminhão-tanque que estava estacionado aguardando o momento de se aproximar da base aérea para ser desabastecido. O caminhão estava carregado de querosene de aviação e tinha capacidade para 60 mil litros. Antes, porém, que a bomba pudesse explodir, o motorista do caminhão-tanque percebeu a presença do artefato explosivo, retirou-o de perto do veículo e acionou a polícia.

O processo foi desmembrado em relação ao acusado Wellington Macedo de Souza.

Processo: 0749026-82.2022.8.07.0001

Com informações do TJ-DFT

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