Juíza garante indenização a trabalhador que sofreu assédio moral por homofobia no trabalho

Juíza garante indenização a trabalhador que sofreu assédio moral por homofobia no trabalho

A juíza Katarina Roberta Mousinho de Matos Brandão, em exercício na 4ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu indenização de R$ 100 mil a um trabalhador que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho por motivos homofóbicos. Ao considerar comprovadas as alegações apontadas pelo trabalhador na reclamação trabalhista, a magistrada salientou que a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos.

Na ação, o trabalhador conta que foi contratado pela empresa 2014 e que durante todo o contrato de trabalho se sentiu perseguido, principalmente pelo fato de ser homossexual e ter um companheiro, o que nunca foi omitido. Ele afirma que percebia certo desconforto por parte de seus colegas de trabalho. Para demonstrar o alegado, narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho até o ano de 2017, quando diz que foi excluído de contato com todos os funcionários, ficando num canto sem comunicação com os colegas, ficando dias sem que lhe passassem qualquer trabalho, se sentindo rebaixado de função, humilhado e que todos estariam “zoando de sua cara”. Por esse motivo, pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa afirma que são inverídicos os fatos narrados pelo autor na petição inicial, o qual não teria formalizado queixa perante a empresa, bem como assevera oferecer um ótimo ambiente de trabalho para seus funcionários.

Provas

Na sentença, a magistrada salientou que, com base nas provas orais e documentais juntadas aos autos, considerou provadas as alegações do trabalhador. Estão presentes, no caso, os requisitos necessários para configuração do assédio moral: conduta e palavras humilhantes e vexatórias, ato atentatório à dignidade do trabalhador, praticado de forma repetida, reiterada e sistemática, direcionada contra o autor com o objetivo de minar a sua autoconfiança, explicou.

De acordo com as provas, a superiora hierárquica tratava o trabalhador de forma vexatória e humilhante, reiteradamente, atentando contra sua dignidade do trabalhador, e os colegas de trabalho nada faziam, apesar de presenciarem a situação, e alguns ainda reproduziam o comportamento discriminatório, ocasionando profundo abalo psicológico no autor da reclamação. A empresa, por sua vez, foi omissa, pois não procurou apurar de forma célere e eficaz os episódios narrados pelo reclamante, fortalecendo a atitude da assediadora e tratando o autor de forma discriminatória.

Orientação sexual

A magistrada destacou, na sentença, que as práticas organizacionais têm um impacto maior na percepção da discriminação de empregados, em razão de sua orientação sexual, do que qualquer outro fator. O estigma percebido está relacionado com a opinião de que a pessoa será tratada de forma injusta devido a sua sexualidade. Para a juíza, contudo, “a orientação sexual é um direito personalíssimo, sendo uma qualidade essencial e notória a toda e qualquer pessoa. O princípio da igualdade sempre será violado quanto o fator diferencial empregado é a orientação sexual do indivíduo”.

Mesmo que a Constituição Federal assegure a igualdade e proiba qualquer tipo de discriminação, a discriminação operada contra homossexuais no ambiente de trabalho deve-se à arraigada mentalidade heterossexista e homofóbica dos superiores hierárquicos. O estigma e a discriminação podem ser especialmente difíceis para as vítimas. Essas atitudes negativas aumentam a chance do indivíduo sofrer violência, o que pode incluir comportamentos como intimidação, provocação, assédio, agressão física e comportamentos relacionados ao suicídio, lembrou a magistrada.

As condutas da empresa, narradas e provadas nos autos, constituem ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, integrado por direitos da personalidade, dentre os quais se elencam a intimidade, vida privada, imagem e honra, tidos como invioláveis e asseguradas constitucionalmente, concluiu a magistrada ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Doença do trabalho

De acordo com o trabalhador, assédio moral sofrido no ambiente afetou o seu estado emocional profundamente e causou transtornos diversos. Em razão disso, passou a precisar de tratamento médico e psiquiátrico a partir de agosto de 2017, quando teve que se afastar do trabalho por ordem médica, diagnosticado com transtorno de ansiedade e depressão. Quando retornou ao trabalho, foi demitido com aviso prévio trabalhado, mesmo que na vigência de atestado médico. Pediu o reconhecimento da doença de trabalho, com pagamento da estabilidade acidentária. Para a empresa, não se trata de doença ocupacional.

A qualidade do meio ambiente do trabalho possui relação intrínseca com todos os fatores naturais, técnicos e psicológicos que o constituem, bem como com a organização do trabalho, e isto reflete indubitavelmente na saúde física e mental do trabalhador, frisou a magistrada. E, no caso, o assédio moral comprovadamente sofrido pelo trabalhador e o humilhante rebaixamento de função foram o estopim da doença.

Uma vez atestado no laudo pericial a doença psiquiátrica e relação de causalidade com o ambiente laboral, deve se equiparar a doença ocupacional ao acidente de trabalho. Assim, e por considerar que a situação vivida pelo trabalhador torna insustentável seu retorno ao trabalho, a juíza acolheu o pedido direto de indenização estabilitária.

Processo n. 0000524-20.2019.5.10.0004

Fonte: TRT DF/TO

Leia mais

Justiça Federal suspende obras de expansão de estaleiro em Manaus

A Justiça Federal determinou a suspensão imediata das obras de expansão do Estaleiro Rio Amazonas (Eram), às margens do Igarapé Tarumã-Açu, em Manaus (AM)....

STF mantém bloqueio de verba de município por dívida judicial no Amazonas

Município de Santo Antônio do Içá alegava que o bloqueio atingiu verbas essenciais, mas STF entendeu que não cabe interferência em ato administrativo do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Comissão aprova isenção de imposto sobre materiais de montadoras doados ao Senai

A Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4794/24, que prevê a isenção do...

Comissão aprova tempo extra nos exames da CNH para pessoas com transtorno de aprendizagem

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que concede a candidatos com...

Justiça Federal suspende obras de expansão de estaleiro em Manaus

A Justiça Federal determinou a suspensão imediata das obras de expansão do Estaleiro Rio Amazonas (Eram), às margens do...

TJ mantém condenação de homem que roubou idoso de 88 anos

A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, sentença condenatória imposta...