Juiz suspende registro de desenho industrial da sandália Melissa Aranha

Juiz suspende registro de desenho industrial da sandália Melissa Aranha

Para o registro de desenho industrial, não basta a mera alteração de características visuais de um objeto pré-existente. É necessária uma inovação que as torne distinguível desse objeto, sob pena de não preencher o requisito da originalidade.

Com esse entendimento, a 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal determinou, em liminar, a suspensão do registro do desenho industrial da sandália Melissa Aranha.

Uma fabricante de calçados foi proibida, por decisão judicial, de produzir e vender sandálias no modelo “aranha”, semelhantes às comercializadas pela marca Melissa.

Em seguida, a empresa em questão acionou a Justiça contra a Grendene (dona da Melissa) e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Ela alegou que o registro da Melissa Aranha é irregular, pois o modelo de calçado é produzido há mais de 40 anos. Também apontou que o modelo não é original da Melissa e há sandálias semelhantes desde a década de 1950 no Brasil, bem como em outros países.

O juiz Marllon Sousa considerou que o registro da sandália não preencheu os requisitos de novidade e originalidade. Ele explicou que a novidade do produto significa não estar acessível ao público, no Brasil ou no exterior, antes da data de depósito do pedido. Já a originalidade ocorre quando há distinção visual do desenho com relação a outros objetos anteriores.

Além dos modelos semelhantes apontados pela autora, o magistrado confirmou que a Melissa produz o mesmo modelo “aranha” desde 1979. Assim, o desenho da sandália já caiu em domínio público — pois, mesmo que o modelo tivesse sido registrado no ano de seu lançamento ou na data de entrada em vigor da Lei da Propriedade Industrial, “já teria transcorrido o prazo máximo de vigência conferido legalmente, mesmo com as possíveis prorrogações”.

Por fim, Sousa entendeu que os diferentes modelos de sandálias da Grandene registrados ao longo dos anos “possuem semelhança e não demonstram novidade”, o que não garante sua exclusividade no mercado.

Na visão do advogado, especialista em Propriedade Intelectual (PI) e sócio do escritório Corrêa da Veiga Advogados, a suspensão do registro é acertada: “O sistema de PI foi criado com o propósito de conceder a uma empresa um direito exclusivo de exploração do invento ou do desenho industrial com a finalidade de desenvolvimento da ciência e da tecnologia em benefício da coletividade. É uma troca. A empresa explora por um período, depois o uso passa a ser livre. A alteração superficial de um desenho industrial com a intenção de perpetuar esse direito exclusivo vai de encontro a todo o sistema de proteção. No caso concreto, o juiz reconheceu isso”.

Processo 1075145-59.2023.4.01.3400

Com informações do Conjur

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