Juiz não pode rever critérios de correção de nota de prova de concurso, diz TJAM

Juiz não pode rever critérios de correção de nota de prova de concurso, diz TJAM

O Juiz não pode atribuir nota em uma questão subjetiva de concurso público. Agir dessa forma implica em substituir a própria banca organizadora. A medida não se constitui adequada, mormente quando se avalia, inclusive, que já houve recurso administrativo mediante o qual o candidato, na demanda judicial, repete os mesmos argumentos que motivaram o indeferimento da pretensão pelos examinadores. 

No caso concreto, o interessado impetrou um mandado de segurança, buscando intervenção judicial em concurso público para alteração da pontuação concedida em uma questão subjetiva do concurso regido pelo edital 01/2021-PCAM.

O Juiz Leoney Figliuolo Harraquian adotou a tese de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) evoluiu no sentido de admitir a revisão excepcional quando verificada a inobservância das regras previstas no edital ou quando aferida a ocorrência de flagrante ilegalidade de questão.

De acordo com a sentença, o impetrante demonstrou que a correção realizada pela Banca Examinadora foi teratológica, pois ao atribuir nota 0,00 à sua resposta, a Banca considerou incorreta sua própria resposta quando cotejada com o gabarito do concurso. Com essa fundamentação, o magistrado atribuiu 2,5 pontos à nota da prova discursiva do Impetrante, referente ao item A1 da questão subjetiva do concurso indicado, além de determinar a reclassificação do impetrante no quadro geral de classificados no certame. 

Recurso da Procuradora Ellen Florêncio Santos Rocha, da Procuradoria Geral do Estado do Amazonas (PGE/AM) debateu a inconsistência do ato judicial. Segundo a Procuradora não cabe ao Judiciário imiscuir-se no aspecto valorativo da Banca, pois a matéria esteve adstrita a Reserva de Administração à luz do Princípio da Divisão Funcional do Poder, o que excluiria a possibilidade de conhecimento do feito com atribuição de nota pelo Judiciário. O recurso foi aceito. 

Decisão das Câmaras Reunidas do TJAM fixou que a decisão recorrida destoou do entendimento vigente no Pretório Excelso que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 632.8532, em sede de repercussão geral, concluiu que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. 

O processo se encontra novamente em pauta de julgamento do TJAM. A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo deu provimento a um pedido do interessado por irregularidade na intimação do advogado do autor. 

Apelação Cível N.º 0719036-30.2022.8.04.000

Leia mais

Reconhecimento formal é dispensável quando vítima já conhecia acusado

Decisão do STJ em caso do Amazonas manteve condenação de homem a 11 anos por roubo; vítimas disseram que ele já frequentava o estabelecimento. O...

Condenação não impede análise de ANPP antes do trânsito em julgado e STJ devolve caso ao Amazonas

Uma condenação criminal ainda não definitiva não impede, por si só, que o Ministério Público examine a possibilidade de oferecer acordo de não persecução...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Condenação por violência doméstica justifica participação do agressor em grupo reflexivo

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a condenação por crime de violência doméstica e...

Justiça confirma indenização a casal após cancelamento de casamento oito dias antes da cerimônia

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal (TJDFT) manteve a condenação de um empresário ao pagamento...

Justiça mantém condenação por estelionato sentimental contra vítimas vulneráveis

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher...

Justiça mantém condenação por “golpe da panela” contra idosa

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem por...