Juiz declara inexigível débito de consumidor, mas sem dano moral por falta de comprovação em Manaus

Juiz declara inexigível débito de consumidor, mas sem dano moral por falta de comprovação em Manaus

David Nicollas Vieira Lins. Foto: Marcus Phillipe

O juiz David Nicollas Vieira Lins, que responde pela 9.ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, julgou parcialmente procedente ação de consumidor declarando a inexigibilidade de débito, sem condenação por dano moral contra empresa de venda direta, por falta de comprovante de negativação de nome.

Na sentença referente ao processo n.º 0708746-53.2022.8.04.0001, o magistrado declara inexigível o débito cobrado pela empresa, alegado na inicial, determinando a ré suspender qualquer forma de proposta ou cobrança respectiva, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada nova cobrança, e determinou a expedição de ofício pela secretaria para o fim de exclusão da cobrança indevida das plataformas.

Segundo o juiz, a relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor, e a responsabilidade do fornecedor do produto é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Na inicial o autor requeria a concessão de tutela de urgência para que a requerida promovesse a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito e que fosse declarada a inexistência do débito alegado, no valor de R$ 9.047,82, referente a três supostos contratos, apontando extratos do Serasa. O autor também pediu indenização por danos morais de R$ 39.432,18, corrigidos.

Em decisão interlocutória, o juiz indeferiu o pedido de liminar, por não haver nos autos extrato oficial de negativação, que comprovasse a inscrição dos dados do requerente em cadastro de inadimplentes. Os prints trazidos são de ambiente privado da plataforma do Serasa, mas sem influência no score e que não impedem o consumidor de prosseguir adquirindo bens de consumo, observou o magistrado na sentença.

No processo, foi determinada a citação da ré para contestação, em que poderia apresentar proposta de acordo ou peticionar neste sentido, no prazo informado. Assim como ocorre em outros juizados especiais, o juiz dispensou a audiência de conciliação, considerando o aumento exponencial dos processos distribuídos, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a lei dos juizados especiais; e que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo.

O juiz observou que não houve ilegalidade comprovada, o que haveria se provada a inexistência da relação jurídica, e que a parte autora não juntou comprovante de negativação do seu nome, apenas prints de alguma página não identificável que mostra a cobrança. “Mas registro de restrição no cadastro de inadimplentes, cuja produção de prova é facilmente obtida pela parte, inexiste”.

E destaca também que a ré também não trouxe prova da existência do vínculo obrigacional gerador da cobrança ou dívida de consumo. Segundo o juiz, a parte ré deveria ter juntado o contrato escrito ou gravado para provar a contratação regular dos serviços, e observou que o mero juntar de prints de informes de seus sistemas internos, unilaterais, é insuficiente e frágil.

Então, sem provas pelo autor e pela ré, o juiz apenas declarou a inexigibilidade do débito. “Nessa esteira, apesar de inexistir negativação, bem como por compreender que a simples cobrança indevida sem maiores desdobramentos agravadores não acarreta dano moral, apenas deve-se declarar a inexistência da dívida”, afirmou o juiz Nicollas Vieira Lins.

O magistrado acrescentou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR).

Fonte: Asscom TJAM

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