Improbidade exige dolo específico e tipicidade estrita, reitera STF

Improbidade exige dolo específico e tipicidade estrita, reitera STF

A configuração de ato de improbidade administrativa passou a exigir a demonstração de dolo específico e o enquadramento da conduta em hipóteses legais expressamente previstas, não sendo mais suficiente a mera violação genérica a princípios da administração pública.

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do STF, aplicou as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 para afastar condenação imposta com base em dispositivos revogados da antiga Lei de Improbidade.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.583.886, no qual se discutia a condenação de ex-prefeito por suposta prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública, em razão da criação reiterada de cargos em comissão considerados inconstitucionais.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a nova redação do artigo 11 da Lei 8.429/1992 promoveu uma mudança substancial no regime jurídico da improbidade administrativa. Entre as principais alterações, apontou a exigência de dolo com finalidade específica de obtenção de benefício indevido, a tipificação taxativa das condutas e a necessidade de demonstração de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado.

Nesse contexto, o ministro ressaltou que a nova legislação reduziu o espaço de incidência da improbidade ao afastar interpretações amplas baseadas apenas na violação abstrata de princípios. Segundo ele, a responsabilização passou a depender da demonstração concreta de conduta dolosa enquadrável nos tipos legais vigentes, o que impede a manutenção de condenações fundadas em dispositivos revogados.

O relator também observou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, firmou entendimento no sentido de que as alterações da Lei 14.230/2021 se aplicam aos processos em curso, desde que não haja condenação definitiva transitada em julgado. Assim, afastada a coisa julgada, é possível a incidência imediata das novas regras mais restritivas.

No caso concreto, a ação civil pública havia sido proposta com base nos incisos I e II do artigo 11 da redação anterior da lei, dispositivos que foram expressamente revogados. Diante disso, o ministro concluiu que houve esvaziamento do suporte jurídico da condenação, uma vez que a conduta imputada não se enquadra nas hipóteses atualmente previstas.

Com esse fundamento, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.

A decisão reforça a orientação de que o direito sancionador administrativo deve observar critérios estritos de legalidade e tipicidade, afastando a possibilidade de punição baseada exclusivamente em juízos amplos de moralidade administrativa.

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