Imóvel recebido com vícios ocultos obrigam construtora a indenizar; ação prescreve em 10 anos

Imóvel recebido com vícios ocultos obrigam construtora a indenizar; ação prescreve em 10 anos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), com voto da Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, negou provimento a uma apelação cível interposta pela construtora Direcional Engenharia S/A, que buscava reverter decisão de primeira instância acerca de uma condenação por vícios ocultos em imóvel. 

O julgamento manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor, relacionada a vícios de construção em um empreendimento imobiliário. A construtora havia alegado decadência do direito de ação e solicitou a redução do valor da indenização.

No recurso, a Direcional Engenharia sustentou que os autores teriam perdido o direito de pleitear reparação pelos problemas estruturais nos imóveis, argumentando que o prazo para esse tipo de demanda já havia expirado.

Contudo, a Relatora do caso destacou que o parágrafo único do art. 618 do Código Civil, que trata de decadência, refere-se apenas às ações desconstitutivas (como as que visam à rescisão contratual), e não se aplica a pedidos de reparação de danos. Para essas situações, prevalece o prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Com isso, a alegação de decadência foi rejeitada.

Além disso, o colegiado analisou a questão dos danos morais, mantendo a quantia de R$ 10 mil para cada um dos autores. A corte considerou que o valor fixado está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, suficientes para mitigar os danos causados pelos vícios de construção nos imóveis.

A decisão confirma o entendimento de que os consumidores têm direito à reparação, mesmo anos após a entrega do imóvel, desde que respeitado o prazo prescricional. O recurso da Construtora, embora conhecido, foi rejeitado no mérito, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância. 

Processo n. 0213193-15.2020.8.04.0001  
Classe/Assunto: Apelação Cível / Liminar
Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 07/10/2024
Data de publicação: 07/10/2024
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    

Leia mais

Nulidade absoluta não pode ser deixada pela defesa para depois, reafirma STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que uma nulidade processual, ainda que considerada absoluta, deve ser arguida pela defesa no momento adequado. Ao analisar recurso em...

Repactuação não exime financeira de fornecer contratos e extratos transparentes ao consumidor

A omissão de instituição financeira em entregar a seu cliente cópias dos contratos de empréstimos e dos respectivos demonstrativos de pagamento justifica o uso...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Servidora pública poderá reduzir jornada de trabalho para acompanhar filho com TEA

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da...

Empresa é condenada por colher sangue de empregada sem autorização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 20 mil de indenização a...

Bancário chamado de “devagar, devagarinho” obtém aumento de indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 20 mil a indenização...

Limitação para viagem internacional não justifica curatela de idosa lúcida, decide magistrado

A 1ª Vara da comarca de Rio Negrinho (SC) rejeitou o pedido de curatela de uma mulher de 81...