O Supremo Tribunal Federal deve enfrentar em breve uma questão que pode impactar a tributação de empresas em todo o país: se as contribuições ao PIS e à Cofins podem ou não ser incluídas na base de cálculo do ICMS. O tema foi afetado com repercussão geral (Tema 1.223), e enquanto não houver decisão definitiva, ações que tratam da matéria estão sendo suspensas em diferentes tribunais estaduais, inclusive no Amazonas.
A controvérsia é a seguinte: os Estados vêm exigindo ICMS também sobre os valores correspondentes ao PIS e à Cofins destacados em nota fiscal. Contribuintes contestam a prática, afirmando que tributo não é mercadoria e, portanto, não pode ser confundido com o “valor da operação”, que é a base constitucional do imposto estadual. Em paralelo, o STJ já decidiu, em janeiro deste ano, que essas contribuições integram o cálculo do ICMS, mas a palavra final será do Supremo.
O debate remete ao raciocínio já aplicado pelo STF no Tema 69, quando se fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Naquele julgamento, prevaleceu a lógica de que tributo não integra faturamento da empresa, sendo mero repasse ao ente público. Agora, discute-se se o mesmo raciocínio deve valer em sentido inverso: se PIS e Cofins também não podem ser considerados parte da operação mercantil tributada pelo ICMS.
Enquanto a questão não é decidida em definitivo, decisões judiciais já determinam o sobrestamento dos processos em curso. No Amazonas, por exemplo, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus suspendeu, em agosto, uma ação que discutia o tema, determinando que o feito aguarde o posicionamento do STF. O juiz destacou que a medida tem natureza processual, prevista no artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, justamente para evitar decisões contraditórias antes da definição da tese de repercussão geral.
Assim, casos semelhantes em trâmite pelo país permanecerão parados até que o Supremo Tribunal Federal fixe sua posição definitiva. A expectativa é de que o julgamento tenha repercussão direta no custo das operações e na competitividade de empresas em diversos setores.
Processo n. 0601236-10.2024.8.04.0001