O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou que o Hospital Check Up agiu de forma ilegal ao parar, por conta própria, os atendimentos médicos a servidores públicos de Manaus que são atendidos pelo plano de saúde da Prefeitura, o MANAUSMED.
O hospital havia assinado um contrato com o Município no final de 2020 para oferecer serviços de urgência, emergência, internações, UTI e cirurgias. No entanto, em janeiro de 2021, menos de dois meses depois, o hospital avisou que não iria mais atender os servidores, alegando que estava sobrecarregado por causa da pandemia de Covid-19.
A Justiça entendeu que essa interrupção foi irregular, porque só a Prefeitura — e não o hospital — pode romper o contrato de forma unilateral. Se o hospital quisesse encerrar o contrato, deveria ter feito isso por meio de um acordo com o Município ou acionando a Justiça.
A alegação de que a pandemia justificava a rescisão do contrato também foi rejeitada. Para a Justiça, o hospital já sabia dos riscos da pandemia quando assinou o contrato, e isso não pode ser usado como desculpa para descumprir o combinado.
Por isso, a sentença determinou que o hospital volte a prestar os serviços contratados normalmente, além de pagar honorários advocatícios ao Município. Inicialmente, esses honorários foram fixados por critério de justiça (equidade), já que não havia um valor certo definido no processo.
Mas, na fase de apelação, o TJAM decidiu revisar esse valor e calculá-lo com base no valor do processo, pois entendeu que o benefício obtido pelo Município — a volta do atendimento aos servidores — é relevante e tem valor econômico, mesmo que não seja direto em dinheiro.
O que o Tribunal decidiu: O hospital não podia romper o contrato por conta própria. A pandemia não é justificativa suficiente, pois o contrato foi feito já durante esse período. O hospital deve cumprir integralmente o contrato com a Prefeitura.Os honorários pagos ao Município devem seguir o valor do processo, pois o benefício é claro e importante.
No julgamento de embargos de declaração, o TJAM definiu que a fixação de honorários advocatícios por equidade é admissível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável, conforme entendimento firmado pelo STJ.