Hospital deve se abster de fazer transfusões em paciente religioso

Hospital deve se abster de fazer transfusões em paciente religioso

A Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina estabelece que o cidadão, em comum acordo com seu médico, pode escolher os procedimentos aos quais não deseja ser submetido.

Esse foi o entendimento da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, para deferir um pedido de tutela de urgência para determinar que um hospital interrompa as transfusões de sangue feitas contra a determinação expressa do paciente.

Conforme consta nos autos, o homem se encontra inconsciente há duas semanas em razão de um infarto agudo do miocárdio, tendo sido transferido para um hospital para ser submetido a um procedimento cirúrgico.

Por causa de sua religião, a família do paciente apresentou um documento com diretivas antecipadas para tratamento de saúde e recusa de transfusão de sangue.

Vontade soberana

O julgador, em sua decisão, ressaltou o fato de o paciente ter apresentado as diretivas antecipadas de vontade ao hospital, recusando de maneira clara as transfusões de sangue.

“Neste contexto, levando-se em conta que tal recusa atende, a priori, às condições legais e também a legislação médica correspondente a transfusão de sangue (Resolução CFM nº. 1995/2012), nesta estreita via de cognição, estou que deve ser respeitada a vontade da parte autora, ao menos até que conste dos autos informação extreme de dúvidas, através de garantias técnicas, da impossibilidade de tratamento alternativo para fins de preservação da vida do requerente, como aquele exposto nos documentos que acompanham a peça inaugural”, escreveu o juiz.


Processo 5148988-26.2024.8.13.0024

Com informações do Conjur

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