O Desembargador José Hamilton Saraiva, firmou jurisprudência no Tribunal do Amazonas, ao inferir em Habeas Corpus julgado improcedente quanto ao pedido de soltura, que seja legal a prisão cautelar de natureza processual, para a garantia da ordem púbica e da instrução criminal, ante a periculosidade do agente demonstrada na prática de tentativa de homicídio com motivação homofóbica. A motivação do crime, negada pelo Paciente Rozenildo Silva, teria sido impulsionada por homofobia, com disparos de arma de fogo contra as vítimas.
Em primeiro grau, o Magistrado George Barroso considerou a narrativa dos fatos pela autoridade policial: “Após uma discussão com as vítimas em um estabelecimento, em Manaus, os representados perseguiram as vítimas, desferindo contra estas vários disparos de arma de fogo, evadindo-se do local após a agressão. O crime fora motivado por homofobia”, e apenas Rozenildo teve sua prisão decretada, pois o segundo indiciado teria se evadido.
O pedido inaugurado no Habeas Corpus fundamentou que houve um decreto de prisão preventiva ao arrepio dos requisitos autorizadores da medida cautelar, pedindo, alternativamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, ao fundamento de que as condições pessoais favoreciam o atendimento da demanda, pedindo-se, ainda, que se levasse em consideração a presença de filhos menores.
O habeas corpus considerou que houve dupla qualificadora na tentativa de homicídio, pois houve motivo fútil- discussão seguida de exigência de pedido de desculpas- e motivo torpe- a homofobia- que, ante o quadro fático delineado nos autos, demonstrava que o paciente não poderia ter atendido o pedido ao direito de liberdade, uma vez que a prisão preventiva no caso esteja calcada na garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto da conduta do agente, pois houve uma violência extremamente exacerbada durante o episódio criminoso.
Processo 4008197.53.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Primeira Câmara Criminal. Habeas Corpus n.º 4008197-53.2021.8.04.0000 . Paciente: Rozenildo Silva. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. HOMOFOBIA. GRAVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DA PRISÃO, INSUFICIENTES. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N.º 62 DO COLENDO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL VULNERABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA