A Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do Tribunal do Amazonas, manteve a decisão de primeiro grau que concedeu medida cautelar contra a Fiat para que a empresa concedesse a cliente um veículo reserva em prefeito estado de funcionamento do mesmo modelo daquele que, adquirido por R.R de Macedo e cujos vícios, por serem ocultos, não teriam se revelado durante a compra do automóvel, um veículo Argo Trekking 1.3. A cautelar foi editada em ação de obrigação de fazer com pedido de prejuízos materiais e morais. O autor narrou na inicial defeitos que o impossibilitavam de trafegar com o automóvel.
Na primeira instância, demonstrado ser plausível o direito levantado, se concluiu que sem um veículo reserva o autor ficaria absolutamente tolhido de locomoção por seu intermédio, além de que a a falta do uso regular do automóvel adquirido com defeitos ocultos, o particular não teria a realização das necessidades que lhe levaram a comprar o carro, e assim não poderia usar o veículo defeituoso, concedendo a medida excepcional.
Assim, se determinou que o veículo adquirido fosse entregue à concessionária, para as providências mecânicas exigidas, com a contraprestação pela FIAT de um carro reserva, até a definitiva solução dos problemas apresentados. A Fiat pediu a suspensão da medida em agravo de instrumento, alegando que o automóvel do autor já estava funcionando e que a manutenção da decisão traria sérios prejuízos à concessionária.
A suspensão pretendida pela empresa não foi atendida: “A suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que o veículo da parte autora em garantia, permanece em manutenção nas dependências da concessionária. Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte não receber um veículo reserva, até que seu automóvel seja reparado e esteja em perfeito estado de uso”.
Os vícios ocultos são também denominados de vícios redibitórios e se constitui em termo jurídico do direito civil entendido por defeito- de forma oculta na coisa ou bem- de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição do produto.
Processo nº 4006800-56.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANAUS/AM PROCESSO N.º 4006800-56.2021.8.04.0000 AGRAVANTE: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO DEFEITUOSO. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA ATÉ A SOLUÇÃO JUDICIAL DO PROBLEMA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve-se manter a decisão de primeiro grau que concedeu medida liminar, porquanto encontram-se presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano; 2. Ao revés, a suspensão dos efeitos da referida liminar tem o condão de causar dano inverso, na medida em que o veículo da parte autora em garantia, permanece em manutenção nas dependências da concessionária; 3. Desta forma, seria excessivamente gravoso à parte não receber um veículo reserva, até que seu automóvel seja reparado e esteja em perfeito estado de uso; 4. No que tange às astreintes, no intuito de que essa medida atenda sua função inibitória e não se torne hipótese de enriquecimento indevido, é forçoso que o Magistrado, ao arbitrálas, atente-se para: o valor da obrigação determinada; o tempo para o cumprimento do comando judicial; a capacidade econômica e de resistência de quem poderá suportar a penalidade; possibilidade de adoção de outros meios para garantir o cumprimento do decisum; 5. O valor da multa arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra exorbitante, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos limites de 10 dias em caso de descumprimento; 6. Agravo de instrumento desprovido