Hipoteca da incorporadora após a compra do imóvel não tem eficácia perante o adquirente

Hipoteca da incorporadora após a compra do imóvel não tem eficácia perante o adquirente

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, determinando o cancelamento/baixa da hipoteca que pesava sobre um imóvel não residencial adquirido e quitado junto a uma construtora.

A sentença havia rejeitado o pedido argumentando que a boa-fé do comprador e apelante não foi suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial. Entretanto, o autor apelou alegando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda. Isso, segundo ele, eximiu sua responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa.

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa de compra e venda é capaz de retirar a eficácia perante os adquirentes, mesmo que haja a plena quitação do preço ajustado.

Ressaltou o magistrado que, no caso, a celebração do contrato de promessa de compra e venda data de dezembro de 2012, ao passo que a hipoteca foi gravada na matrícula do imóvel em agosto de 2013, tendo como devedora a construtora e como credora a Caixa Econômica Federal (Caixa).

Nesse contexto, concluiu o desembargador, “celebrado o contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro”.

O Colegiado, nos termos do voto do relator, decidiu pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro, perante o terceiro adquirente, de boa-fé, na hipótese em que a venda do imóvel, de cunho comercial, ocorreu em data posterior à celebração do contrato de promessa de compra e venda.

Processo: 1009819-08.2022.4.01.4300

Com informações TRF 1

Leia mais

Caso Djidja: Juíza rejeita excesso de prazo em processo que apura tráfico de drogas e mantém prisões

A juíza Roseane do Vale Cavalcante Jacinto rejeitou preliminares de nulidade em processo que apura tráfico de drogas, afastando alegações de quebra da cadeia...

Convênio fora do conceito de ação social não autoriza liberação de recursos em plantão judicial

O regime de plantão judicial não se presta à superação de restrições administrativas ordinárias nem à liberação excepcional de recursos públicos fora das hipóteses...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Caso Djidja: Juíza rejeita excesso de prazo em processo que apura tráfico de drogas e mantém prisões

A juíza Roseane do Vale Cavalcante Jacinto rejeitou preliminares de nulidade em processo que apura tráfico de drogas, afastando...

Basta que seja virtual: crime sexual contra criança se configura sem presença física, diz STJ

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o crime de satisfação de lascívia na...

8 de Janeiro: risco de fuga embasou decisão de Moraes para decretar prisões

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, decretou a prisão domiciliar de dez condenados pelos atos de...

Banco Central vê ataque institucional após liquidação do Master e pede esclarecimentos ao STF

O Banco Central do Brasil passou a avaliar internamente que sua atuação na liquidação do Banco Master vem sendo...