A juíza Vanessa Leite Mota, do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma passageira impedida de embarcar em voo de retorno a Manaus, mesmo após remarcação feita pela própria companhia. A decisão foi proferida no último dia 18 de maio de 2025.
De acordo com o processo, a autora adquiriu bilhetes de ida e volta entre Manaus e São Paulo. O voo de retorno, inicialmente previsto para 18 de outubro de 2024, foi unilateralmente remarcado para o dia 20. No entanto, ao comparecer ao aeroporto, a passageira foi informada de que não havia assentos disponíveis, caracterizando overbooking. Ela foi realocada apenas em voo noturno, com partida de outro aeroporto, e arcou sozinha com os custos de deslocamento e alimentação.
A magistrada rejeitou a alegação da empresa de que o atraso se deu por motivo de segurança e considerou configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. “Resta evidente a má prestação de serviço da requerida, que vendeu mais passagens do que a capacidade de assentos da aeronave comporta”, pontuou a juíza.
Ainda segundo a sentença, a situação gerou constrangimento e abalo emocional à consumidora. “A autora foi compelida a mudar de voo, situação apta a causar angústia, aflição, irritação, constrangimento, sentimentos que resultam em abalo emocional e determinam a indenização pela violação a seus direitos subjetivos.”
A juíza também indeferiu o pedido de danos materiais por ausência de comprovantes das despesas alegadas.
Processo: 0084610-46.2025.8.04.1000