Fato Gerador da contribuição profissional não é a inscrição no Conselho respectivo, firma decisão

Fato Gerador da contribuição profissional não é a inscrição no Conselho respectivo, firma decisão

Um morador de Catanduvas (SC), que trabalha como condutor de máquina em uma empresa de produção de papel, obteve na Justiça Federal o direito de não se inscrever no Conselho Regional de Química (CRQ). Segundo a decisão – já confirmada em grau de recurso – o que determina a obrigatoriedade de inscrição é a atividade desempenhada e não o fato de o empregado ter certificado e habilitação em área afeta àquele conselho.

“O fato de o autor ser técnico em celulose e papel não torna obrigatória a sua vinculação [ao CRQ], uma vez que o fato gerador da contribuição profissional é a atividade desenvolvida e não, inclusive, eventual inscrição”, afirmou o juiz Eduardo Didonet Teixeira, da 9ª Vara Federal de Florianópolis. A sentença foi proferida em 21/6 e mantida ontem (26/9) pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.

O interessado alegou que concluiu curso técnico em área em tese sujeita à fiscalização do CRQ e efetuou, voluntariamente, a inscrição no órgão. Entretanto, como não realizava trabalhos que seriam privativos de químico, pediu o desligamento, negado pelo conselho. Em sua defesa, a autarquia alegou que o autor só foi contratado por ser técnico em química e possuir a respectiva formação tecnológica.

“No período compreendido entre 01/09/2017 a 02/06/2022 o autor não esteve exposto a qualquer agente químico, mas apenas ao ruído”, observou o juiz. “Extrai-se, portanto, das informações constantes do PPP, que a tarefa desempenhada pelo autor nos últimos cinco anos não é restrita aos químicos”, concluiu.

A sentença determina a devolução do valor da anuidade paga indevidamente, mas negou o pedido de indenização por danos morais. “Não é qualquer incômodo, aborrecimento ou tristeza que dá ensejo à reparação [moral], devendo-se analisar as circunstâncias concretas”, considerou Teixeira. “Está-se diante de mero transtorno, não havendo situação vexatória ou prejuízo irreparável”.

Fonte TRF

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