Facebook é condenado a indenizar usuário que teve conta invadida

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve conta invadida

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a indenizar um usuário em 4 mil reais. O motivo foi o fato do autor da ação ter sua conta no instagram invadida e usada para práticas ilegais, como aplicar golpes via pix. O autor narrou que possui uma conta no aplicativo Instagram e que, no dia 19 de março de 2025, foi surpreendido por uma invasão de terceiro, inclusive com alteração dos dados cadastrais, de modo que, apesar de tentar de todas as formas na via administrativa, não conseguiu recuperar o perfil.

Desta forma, resolveu entrar na Justiça, quando, de forma liminar, conseguiu o restabelecimento da conta. Ainda assim, o pedido incluiu o pagamento de indenização por danos morais por parte da empresa demandada. Em contestação, a requerida alegou que o comprometimento das contas não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do provedor de aplicações do Instagram. Destacou que o ocorrido pode ter sido originado em causas e esferas que fogem da ingerência ou responsabilidade do provedor, a exemplo de vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário.

“Sendo o autor consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc (…) Outrossim, por se tratar de serviço online, também serão observadas as disposições do Marco Civil da Internet (…) Após análise do processo, entendo que houve falha na prestação de serviço que enseja indenização por danos morais”, observou a juíza Maria José França Ribeiro.

SERVIÇO FALHO

Foi constatado que o demandante comprovou que teve a conta invadida e utilizada, posteriormente, para aplicação de golpes. “Não restam dúvidas, portanto, de que os serviços oferecidos pelo réu apresentaram graves falhas, haja a invasão e sequestro da conta do autor no Instagram (…) Percebe-se que o réu não prestou seus serviços com segurança, de modo a garantir a segurança dos direitos de seus usuários, conforme exige o microssistema de defesa do consumidor”, ressaltou.

Para a Justiça, permanece a responsabilidade quanto a um atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço. “E aqui se verifica outra falha da ré, pois mesmo diante de seguidas reclamações administrativas, permaneceu inerte, e somente se dispôs a restabelecer/bloquear o acesso de sua conta após o ajuizamento da ação, sendo necessária a concessão de medida liminar (…) Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido, no sentido de condenar a empresa ré ao pagamento de R$ de R$ 4.000,00, pelos danos morais causados ao autor”, finalizou a magistrada.

Com informações do TJ-MA

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