Existência do contrato não elimina a irregularidade da dívida e deve indenizar pelo ilícito

Existência do contrato não elimina a irregularidade da dívida e deve indenizar pelo ilícito

A simples assinatura do contrato com o Banco não é suficiente para se conferir à instituição financeira a conclusão de que tenha cumprido o dever de informação na sua  amplitude para com o cliente. É direito do consumidor saber dos detalhes que envolvem direitos e obrigações mútuas, ainda mais se cuidando de contrato que envolva cartão de crédito consignado. 

Com essa disposição, o Desembargador Domingos Jorge Chalubb, do TJAM, negou ao Bradesco recurso contra sentença que o condenou por contrato de cartão de crédito irregular. 

Na origem, o Juízo da 3ª Vara Cível julgou procedentes os pleitos formulados pela autor, recorrido nos autos,  a fim de declarar nulos os descontos que foram realizados pela Instituição Bancária com a prática de irregular cartão de crédito consignado e determinar os consequentes ressarcimentos.

O Bradesco recorreu. O Banco sustentou que o negócio jurídico que deu origem aos descontos seria válido por ter sido realizado de forma transparente e que não seria viável a condenação em danos morais por inexistir qualquer irregularidade na avença pactuada entre as partes.

Entretanto o Desembargador observou que no caso concreto não se registrou no contrato a quantidade de parcelas e tampouco outras especificações. De plano, percebeu-se que o cliente contratou com a instituição financeira um empréstimo consignado e contrato de cartão de crédito por meio do qual seria liberada uma quantia em sua conta bancária, com descontos na modalidade automática, mês a mês e aplicação de juros.

Ocorre que o valor do saldo devedor apenas aumentava diante dos juros de cartão de crédito aplicados, em vez dos juros mais baixos relativos a empréstimos consignados. Segundo a decisão, a situação impedia que o consumidor se livrasse da dívida porque a instituição financeira utilizou-se do desconto em folha para pagar apenas o valor mínimo da fatura, gerando verdadeira perpetuação do saldo devedor, que nunca se liquidaria.

Desta forma, o caso envolveu um contrato bancário misto de empréstimo consignado e cartão de crédito, no qual a instituição financeira aplica juros de cartão de crédito em vez dos juros mais baixos do empréstimo, perpetuando o saldo devedor. A prática abusiva dificulta o pagamento integral da dívida, levando-a a se tornar praticamente impagável, com prejuízos significativos para o consumidor. O contrato foi declarado nulo e o Banco foi condenado a indenizar o autor em R$ 5 mil. 

Foi mantida a sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível de Manaus. 

Processo: 0008765-69.2023.8.04.0000         

Leia a decisão:

Agravo Interno Cível / Cartão de CréditoRelator(a): Domingos Jorge Chalub PereiraComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 19/04/2024Data de publicação: 19/04/2024Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – BANCÁRIO – AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – PRÁTICA ABUSIVA – INCIDÊNCIA DA TESE IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000 – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – REPETIÇÃO INDÉBITO – DECISÃO MANTIDA

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