Descredenciamento do Serviço Público sem prova da ofensa não comporta mandado de segurança

Descredenciamento do Serviço Público sem prova da ofensa não comporta mandado de segurança

O êxito com a impetração do mandado de segurança exige que o direito dito violado seja demonstrado desde o momento inaugural do pedido. O rito da ação de natureza constitucional não admite o uso da instrução probatória para o convencimento do magistrado. 

 Alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa devam ser sustentadas com evidências suficientes. Não ofende direito líquido e certo do fornecedor de produtos, o agir da Prefeitura Municipal que, com prévia notificação formal à empresa, cobra a entrega de insumos que se encontram em atraso, e, por não obter uma resposta satisfatória, delibera de ofício pela rescisão do contrato. Há prevalência presumida de interesse público.

No caso examinado o mandado de segurança foi impetrado contra o Prefeito Municipal de Iranduba, com a alegação de exclusão do impetrante do cadastro de fornecedores da prefeitura sem devido processo legal. Solicitou-se a suspensão da punição e do processo de licitação de outra empresa até esclarecer o cerceamento de defesa. Destacou-se na ação a possibilidade de controle de legalidade pelo Judiciário e a falta de oportunidade para o impetrante se justificar.

Na essência, o mandado de segurança exige a prova do direito invocado. Esse direito deve vir expresso em norma legal, a se revelar com  todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante. Sendo duvidosa a existência desse direito, ou se o direito existe mas depende de situações e fatos indeterminados, outros meios de agir devam ser buscados no Poder Judiciário, pois, sem esses pressupostos, não há espaço para o writ constitucional, definiu o julgado no caso examinado. 

No caso concreto a empresa atrasou com a entrega dos produtos. Descumpriu o contrato. A Prefeitura reagiu. Essa reação chegou ao fornecedor que se justificou. Logo, exerceu o contraditório. Foi oportunizado manifestação, mas esta não foi aceita. As Câmaras Reunidas, com o voto da Relatora declarou a inviabilidade jurídica de se atender ao pedido de suspensão do ato de descredenciamento combatido. 

Processo: 4007379-67.2022.8.04.0000   

Leia a ementa:

Mandado de Segurança Cível / LiminarRelator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraComarca: ManausÓrgão julgador: Câmaras ReunidasData do julgamento: 17/04/2024Data de publicação: 18/04/2024Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO DE DESCREDENCIAMENTO DO IMPETRANTE DOS FORNECEDORES DA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER MINISTERIAL

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