A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o descumprimento de contrato de compra e venda pela internet — mesmo diante da entrega de produto diferente do anunciado — não configura, por si só, dano moral indenizável.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 5011947-66.2022.8.21.0023/RS, movido por consumidora que adquiriu pela internet um boneco Bebê Reborn Lucas, anunciado como autêntico e importado.
Após constatar que o produto recebido não correspondia ao anúncio, a autora buscou o cancelamento da compra e ingressou com ação para obter a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau condenou os réus — Americanas S.A. (em recuperação judicial) e o vendedor — apenas à devolução do valor pago. Inconformada, a autora recorreu, insistindo na tese de que houve constrangimento e desvio produtivo de tempo.
Contudo, a relatora do caso, juíza Mara Lucia Coccaro Martins, manteve integralmente a sentença. No voto, destacou que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à reparação moral.
Segundo a magistrada, “não há prova de que o não recebimento do produto correspondente com a oferta tenha gerado abalos à autora, até por se tratar de um produto não essencial”. Também rejeitou a tese do chamado “desvio produtivo do consumidor”, diante da ausência de provas de que a situação tenha prejudicado atividades rotineiras da autora.
“A sentença que condenou a ré a tão somente devolver o valor pago pelo boneco resolve bem a questão, pois restitui à consumidora o valor por ela despendido com produto em desacordo com o anunciado e esperado”, concluiu a relatora.