Emprego de arma branca no roubo pode justificar aumento da pena-base, confirma repetitivo do STJ

Emprego de arma branca no roubo pode justificar aumento da pena-base, confirma repetitivo do STJ

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.110), estabeleceu tese no sentido de que, em razão da novatio legis in mellius estabelecida pela Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

O colegiado também definiu que cabe ao julgador fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na pena-base, nos termos do artigo 387, incisos II e III, do Código de Processo Penal. Além disso, foi firmada a tese de que não cabe ao STJ realizar a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou compelir que o tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.

As teses foram baseadas em jurisprudência pacífica do STJ e dizem respeito especificamente aos casos anteriores ou posteriores à Lei 13.654/2018 – que retirou do crime de roubo a causa de aumento de pena pelo uso de arma – e anteriores à Lei 13.964/2019 – que incluiu, no artigo 157, a majoração de pena por violência ou grave ameaça exercida com o uso de arma branca (parágrafo 2º, inciso VII).

Relator do recurso especial, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou que a Lei 13.654/2018 revogou o inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 – retirando o acréscimo de um terço até a metade da pena em virtude do emprego de arma, qual fosse a natureza dela – e, ao mesmo tempo, incluiu o parágrafo 2º-A, para prever aumento de pena em dois terços no caso de uso de arma de fogo.

“Tem-se, portanto, que o legislador optou por excluir da abrangência da majorante os objetos que, embora possam ser utilizados para intimidar, não foram concebidos com esta finalidade”, apontou o ministro.

Entretanto, Paciornik destacou que, apesar de o emprego de arma branca ter deixado de integrar a pena do roubo, essa circunstância não é irrelevante e se configura como um acréscimo à atividade criminosa. Por ser mais grave a ação do agente que utiliza objeto capaz até de tirar a vida da vítima, o ministro entendeu ser possível que o julgador considere esse elemento no momento da análise das circunstâncias judiciais para a aplicação da pena-base.

Apesar desse entendimento, Joel Ilan Paciornik enfatizou que o grau de liberdade do magistrado nessa hipótese não o isenta de fundamentar eventual nova pena ou a não realização do incremento da sanção, especialmente porque a utilização de arma branca nos crimes de roubo representa, sim, maior reprovabilidade à conduta.

Ao fixar as teses repetitivas, o relator também citou precedentes no sentido de que o STJ não pode impor aos tribunais a aplicação da circunstância do uso de arma branca na primeira fase da dosimetria, exatamente em função da discricionariedade judicial ao aplicar a inovação benéfica ao réu trazida pela Lei 13.654/2018.

Fonte: STJ

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