Com fundamento no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o Juiz Cid da Veiga Soares Júnior, da 1ª Vara Cível, reconheceu ao autor de um pedido de reparação de danos contra uma empresa de negociação extrajudicial, o direito de ajuizar a ação em seu domicílio, afastando cláusula contratual que previa o foro da comarca de Ponta Grossa/PR.
De acordo com a decisão, a norma consumerista, por se tratar de disposição de ordem pública, deve ser expressamente adotada como prevalente, superando a tese de incompetência territorial levantada pela empresa Assessoria Extrajudicial Solução Financeira Eireli.
A controvérsia envolve contrato firmado entre as partes, mediante o qual o consumidor buscava a redução de, no mínimo, 50% do débito vinculado ao financiamento de seu veículo. O autor narra que, após pagar R$ 4.700,00 à empresa ré, passou a receber notificações de inadimplência do banco financiador e, em junho de 2024, teve o veículo apreendido. Por isso, requereu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais no montante de R$ 10 mil.
Em sua defesa, a empresa alegou não ter cometido qualquer irregularidade, sustentando que o contrato tinha natureza de meio e não garantia resultado. Destacou que o cliente aderiu de forma livre e informada às condições pactuadas, inclusive com conhecimento da cláusula de eleição de foro e dos riscos da negociação. Também afirmou que seu material publicitário não configuraria “publicidade enganosa”, conforme definição do § 2º do art. 37 do CDC.
No entanto, o juiz rechaçou a cláusula de eleição de foro e considerou válidas as alegações do autor sob a ótica do direito do consumidor. Rejeitou ainda os pedidos de produção de provas formulados pela empresa, por terem sido apresentados intempestivamente e por serem desnecessários ao deslinde da controvérsia.
Reconhecida a suficiência dos elementos já constantes dos autos, o magistrado anunciou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a inclusão do processo na fila de sentença.
Processo 0600789-22.2024.8.04.0001