Dono de site que não excluiu publicações racistas é condenado pelo contexto de sua atividade

Dono de site que não excluiu publicações racistas é condenado pelo contexto de sua atividade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um homem, dono de um site no qual foram feitas e mantidas uma série de publicações racistas.

O entendimento que levou a 4ª Turma a reformar a sentença foi o de que, mesmo não sendo possível comprovar se o dono do site foi o autor das postagens racistas, o fato de ele ter tomado consciência das publicações e não as ter retirado da internet configurou o crime de racismo (art. 20, caput, §2º, da Lei 7.716, alterado pela Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997).

Na primeira instância, o homem havia sido absolvido porque o juízo entendeu que a incerteza da autoria era suficiente para não ser condenado.

Relevância da omissão

O caso foi analisado pelo relator, desembargador federal Leão Alves. Em seu voto, ele destacou que as legendas e imagens dos posts publicados no site www.antieco.com, cujo domínio estava registrado no nome do acusado, eram explicitamente racistas.

Uma das divulgações era uma imagem na qual indicava que o comportamento a ser adotado ao se ver um negro na rua, que vinha em seu sentido, era atravessá-la, de modo a evitá-lo.

Outra postagem mostrava a imagem de uma pessoa adulta, aparentemente um professor, que puxava uma criança negra pela camisa. Essa imagem era acompanhada das seguintes legendas: “Você acha que conhece humor negro?” “Já falei que não pode negrar aqui [c@#$%@#]”.

Outras divulgações também reforçavam o conteúdo racista e continham inclusive manifestações claras de suposta hierarquia entre raças e cores de pessoas.

Considerando todo o conteúdo dessas postagens, o relator destacou que, apesar da dificuldade de provar que ele tenha sido o efetivo autor das postagens, “seguramente ele manteve no site por ele criado ofensas criminosas contra pessoas negras, além de ofensas igualmente reprováveis contra homossexuais e deficientes físicos”.

“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Na condição de criador e administrador do site, o acusado devia e podia agir para evitar o resultado, consistente na disseminação das mensagens racistas”, salientou Leão Alves em seu voto.

Processo: 0002874-53.2016.4.01.3905

Com informações TRF 1

Leia mais

DPE-AM leva ao STJ novos relatos sobre uso de explosivos em operações da PF no Rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) protocolou, no dia 14 de outubro, petição no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com novos documentos...

Justiça manda Prefeitura de Fonte Boa nomear servidores aprovados em concurso de 2022

Decisão impõe prazo de 48 horas e multa diária de R$ 100 mil em caso de descumprimento A Justiça do Amazonas determinou que a Prefeitura...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Lula sinaliza nomeação de Jorge Messias ao STF apesar de pressão por Pacheco

Presidente reforça confiança no atual advogado-geral da União e pode anunciar escolha nos próximos dias. O presidente Luiz Inácio Lula...

Trump revive a Doutrina Monroe e autoriza CIA a atuar secretamente contra Maduro

Em decisão que reacende memórias da Guerra Fria e da antiga Doutrina Monroe, o ex-presidente Donald Trump confirmou ter...

DPE-AM leva ao STJ novos relatos sobre uso de explosivos em operações da PF no Rio Madeira

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) protocolou, no dia 14 de outubro, petição no Superior Tribunal de...

Amazonas Energia deve garantir fornecimento contínuo em Codajás

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve decisão liminar proferida pela Vara Única da Comarca...