Diligências prévias, após denúncia de tráfico de drogas e fuga do suspeito, devem manter réu preso

Diligências prévias, após denúncia de tráfico de drogas e fuga do suspeito, devem manter réu preso

Dada a natureza permanente do crime de tráfico de drogas e a presença de justa causa que justifique a entrada dos policiais no imóvel, não há ilegalidade na conduta de agentes militares que possa tornar ilegal o flagrante. O contexto anterior à prisão, com diversas informações relatadas de que o suspeito praticava tráfico no local, além do fato de que ele empreendeu fuga ao notar a aproximação da viatura policial, reforçam os indícios de fundada suspeita. 

Com esse entendimento, o Ministro Joel Ilan Paciornick, do Superior Tribunal de Justiça, negou habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça. Os desembargadores julgaram improcedente um recurso de apelação contra a condenação do réu, editada em primeira instância.

A defesa contestou as provas, incluindo aquelas derivadas do flagrante, e pediu a nulidade da sentença. O Tribunal de Justiça manteve a sentença de seis anos de prisão, afastando a tese de ilicitude das provas sob alegação de irregularidade na busca pessoal realizada pelos militares.

No acórdão o TJAM destacou que a dinâmica dos fatos foi diligenciada pelos policiais militares que procederam com o flagrante, os quais relataram em juízo que a abordagem ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas no local, um bairro de Manaus.

De acordo com o TJAM, no caso concreto, a ausência de mandado judicial para entrar no imóvel era irrelevante, uma vez que o crime de tráfico de entorpecentes é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, dispensando, assim, ordem judicial para que os agentes executem suas funções de segurança pública.  

Paciornik, ao negar o habeas corpus,  reafirmou tese já definida pelo STF de que ‘se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública’

HC 948557(2024/0364352-9 – 11/11/2024)

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