DF é condenado a indenizar pais de recém-nascido que faleceu por demora em internação

DF é condenado a indenizar pais de recém-nascido que faleceu por demora em internação

O Distrito Federal foi condenado a indenizar os pais de recém-nascida que faleceu em razão da ausência de internação em leito de UTI neonatal. A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que houve negligência no atendimento médico prestado.

Narra a autora que deu entrada no Hospital Regional do Gama, por volta das 13h, em trabalho de parto e que a cesariana foi realizada às 18h. Os autores contam que, após o procedimento, foi solicitada a internação da recém-nascida em leito de UTI. De acordo com eles, a filha foi admitida na UTIN do Hospital Regional de Ceilândia apenas no dia seguinte. Os autores alegam que, nesse período, a bebê ficou mais de nove horas sem avaliação médica ou conduta que contribuísse para sua sobrevivência. Defendem que a falta de assistência, a demora no atendimento médico e a falta de leito de UTI neonatal ocasionaram o óbito de sua filha recém-nascida. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o atendimento médico foi prestado de forma adequada, mas que a evolução da recém-nascida não foi boa por conta da aspiração de mecônio. Defende que a paciente esteve constantemente assistida e que não houve ato ilícito.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o laudo médico concluiu que, além do retardo na realização do diagnóstico de sofrimento fetal agudo, houve demora na transferência da recém-nascida para a UTI Neonatal. A julgadora pontuou que, segundo o período, a paciente foi admitida na UTI neonatal 17h após a anotação de que aguardava vaga em leito de UTI.

No caso, segundo a magistrada, está demonstrado que houve falha na prestação do serviço. “Não fosse a ausência na realização dos procedimentos necessários (leia-se a internação em leito de UTI), o tratamento, quanto antes lhe fosse dispensado, tendo em vista a urgência que o caso requeria, poderia ter evitado o agravamento do quadro e concedido melhores condições de recuperação, melhora ou sobrevida a paciente”, explicou, ressaltando que, no caso, a paciente “perdeu a chance de um melhor atendimento, que poderia ter-lhe conferido maiores chances de melhora, sobrevida ou cura”.

Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, a juíza, lembrou que, “ caso o recém-nascido tivesse recebido tratamento adequado, que neste caso seria realização do exame de cardiotocografia durante o trabalho de parto e a internação em leito de UTI neonatal logo após o nascimento, dentro dos protocolos médicos indicados, mesmo com o óbito, o nexo de causalidade poderia ser afastado, pois o réu teria atuado de acordo com os padrões médicos, mas isso não ocorreu neste caso, uma vez que a falha na prestação do serviço restou amplamente descrita e comprovada”.

Para a julgadora, “está evidenciado que os autores sofreram um dano moral passível de reparação”. “O prejuízo moral dos autores é inquestionável e decorre da falha na prestação do serviço médico, que ocasionou o óbito do recém-nascido em razão da falta de leito de UTI neonatal, situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral”, pontuou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 50 mil a cada um dos autores a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0701840-41.2024.8.07.0018

Com informações do TJ-DFT

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