A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar paciente que ficou com compressa no abdômen após procedimento cirúrgico. O colegiado concluiu que a falha na prestação de serviço causou danos morais e estéticos à autora.
Narra a autora que, em janeiro de 2020, foi submetida a procedimento de cesariana e histerectomia de urgência em razão de deslocamento prematuro de placenta com óbito fetal e hemorragia. De acordo com o processo, o prontuário médico indicou a contagem de uma compressa a mais ao final da cirurgia. A autora relata que, após receber alta médica, começou a sentir dores na região do abdômen. Em 2023, uma tomografia computadorizada constatou uma possível gossipiboma, motivo pelo qual a autora foi submetida à laparotomia exploradora com achado de corpo estranho em pelve. O corpo estranho, segundo a autora, era uma compressa. Defende que o material cirúrgico foi deixado por negligência médica pela equipe do Hospital Regional de Santa Maria, onde realizou o procedimento de 2020. Pede para ser indenizada.
Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar a autora por danos morais e estéticos. Tanto a autora quanto o réu recorreram. O DF defende que não houve erro médico e o procedimento cirúrgico foi realizado com zelo e técnica e salvou a vida da paciente. A autora, por sua vez, pede o aumento do valor das indenizações.
Ao analisar o recurso, a Turma observou que o laudo pericial apontou que a paciente teve o diagnóstico de gossiboma, em razão da “falta de expertise do cirurgião, que deixou de acompanhar a paciente e de exaurir os meios de pesquisa para verificar a presença de corpo estranho”. No caso, segundo o colegiado, os fatos demonstram que houve falha na prestação de serviço e que há relação entre a omissão do réu e os danos sofridos pela paciente.
“Houve divergência quanto ao número de compressas ao final do procedimento cirúrgico e o médico assistente não exauriu os meios para descartar a possibilidade de o material ter sido deixado dentro do corpo da paciente”, disse.
Quanto aos danos, o colegiado destacou que a autora “demonstrou a existência da cicatriz abdominal resultante dos procedimentos médicos a que foi submetida” e faz jus a indenização por danos estéticos. Em relação ao dano moral, a Turma pontuou que “houve violação aos direitos de personalidade (…), em especial à integridade física e psíquica dela”. “O abalo emocional dela é presumível numa situação como a descrita”, completou.
Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o DF a pagar a autora as quantias de R$ 30 mil, pelos danos morais, e de R$ 10 mil pelos danos estéticos.
A decisão foi unânime.
Processo: 0709625-54.2024.8.07.0018A
Com informações do TJj—DFT