A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) julgou procedente o pedido de uma estudante, determinando que o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS) transfira dois autos de infração para o nome de uma terceira pessoa. A sentença foi assinada pelo juiz Moacir Camargo Baggio e publicada em 10/6.
A autora informou que efetuou a venda de um veículo em março de 2023. Contudo, foram emitidos dois autos de infração em seu nome, em maio daquele ano, data posterior à venda.
A União alegou que o procedimento adotado pela Polícia Rodoviária Federal foi legal, sendo as autuações referentes a ausência de condições de legibilidade e visibilidade da placa e mau estado de conservação do veículo.
Durante a tramitação do processo, foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) impõe ao vendedor a responsabilidade de comunicar a transferência de propriedade ao órgão estadual de trânsito, devendo encaminhar os documentos comprobatórios em até trinta dias, sob pena de ser responsabilizado solidariamente por penalidades que vierem a ocorrer após a operação de venda.
Contudo, o magistrado pontuou que há entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastar a responsabilidade do ex-proprietário quando a penalidade ocorrer após o ato de alienação do veículo, ainda que a transferência de propriedade não tenha sido comunicada ao órgão de trânsito.
“Visto isso, entende este Juízo que a ausência de comunicação de venda do veículo ao DETRAN não é suficiente à caracterização da responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações ocorridas posteriormente à venda do bem. A comunicação ao órgão competente (…) possui finalidade administrativa e sua inobservância não acarreta, por si só, a responsabilidade solidária”, concluiu Baggio.
Não havendo razões para alterar o entendimento que deferiu a tutela de urgência, a ação foi julgada procedente, devendo o Detran/RS ser oficiado para tomar as providências cabíveis a fim de transferir os efeitos das infrações para o nome da real condutora do veículo.
Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Com informações do TRF4