Falha na prestação de serviços do ente público pode refletir na reparação dos danos. No caso concreto, a Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em voto que conduziu julgado da Corte de Justiça do Amazonas, firmou pela responsabilidade civil do Município de Iranduba, que, ao executar a implementação de um esgoto, com obras inacabadas, deliberou-se que essas foram as causas de um deslizamento de terra que se intensificou com as chuvas, provocando danos em casas situadas no local ou proximidade das obras, no Bairro Morada do Sol. O município deve indenizar em R$10 mil reais.
Com a condenação na instância de origem, o município fez chegar à Corte de Justiça um recurso no qual pediu a exclusão da responsabilidade que lhe foi atribuída. Contra esses argumentou houve relatório da própria Defesa Civil que atestou o perigo da permanência dos autores Amaral Chaves e outros em suas casas.
Não houve como acolher a negativa de que as obras causaram comprometimento das residências do entorno onde o programa foi executado. Reconheceu-se o dano e sua causa, aferindo-se a incidência de prejuízos de natureza material, além de danos morais a serem ressarcidos.
Ponderou-se que “a responsabilidade civil do Estado permite que este afaste sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, decorrente de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro, de forma que o Estado somente é responsável pelos riscos de sua atividade administrativa e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e, nem ainda, por fenômenos da natureza estranhos à sua atividade”.
No caso concreto, pode se inferir que as obras ocasionadas na rua dos autores ocasionaram o deslizamento de terra, com o consequente comprometimento das residências de suas residências. A sentença foi mantida.
Processo nº 0601446-35.2018.8.04.0110
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Joana dos Santos Meirelles
Comarca: Iranduba Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESLIZAMENTO DE TERRA EM VIRTUDE DE OBRA DE ESGOTO INACABADA. MUNICÍPIO DE IRANDUBA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade civil do Estado obedece a diretriz do art. 37, §6º da Constituição Federal, a qual agasalha a teoria do risco administrativo, para a qual sempre haverá responsabilidade do Estado quando se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrativa (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro. E neste lugar de ideias, a responsabilidade civil do Estado permite que este afaste a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal, decorrente de fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro, de forma que o Estado somente é responsável pelos riscos da sua atividade administrativa e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da natureza estranhos à sua atividade. Considerando tais escólios, observa-se que no caso efetivamente há como se inferir que as obras ocasionadas na rua dos Apelados ocasionaram o deslizamento de terra, com o consequente comprometimento das residências ali existentes, conforme laudo da Defesa Civil. Tendo em vista a extensão do dano, bem como a frustração e sensação de impotência suportada pelos Apelados em decorrência dos prejuízos que sofreram, bem como a aflição que passaram por meses, entendo ser razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo espaço para minoração.