A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de candidato que buscava indenização por danos morais e perdas decorrentes da não utilização de seu nome social em concursos públicos organizados pela Vunesp.
Para o colegiado, a controvérsia não envolveu negativa de reconhecimento de identidade de gênero, mas sim o descumprimento, pelo próprio candidato, de exigência editalícia essencial à regularidade do certame.
Segundo o voto do relator, desembargador Eduardo Prataviera, o autor não anexou documento oficial de identidade ao requerimento de uso do nome social, requisito previsto de forma expressa nos editais. A apresentação desse documento, afirmou o magistrado, é indispensável para garantir a conferência da identidade do inscrito e preservar a higidez e a segurança jurídica do concurso.
O acórdão destacou que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, e que a omissão do documento caracterizou culpa exclusiva do participante, afastando qualquer ato ilícito por parte da organizadora. “O caso escapa das narrativas pretendidas a respeito do direito à identidade de gênero”, registrou o relator, ao concluir que a exigência era mínima e legítima.
Também foi rejeitado pedido de segredo de justiça, sob o entendimento de que a mera menção a identidade de gênero não impõe tramitação sigilosa, inexistindo prejuízo comprovado.
Processo n. 1017574-28.2023.8.26.0482