Amalri Paes Ribeiro teve em seu desfavor ação penal movida pelo Ministério Público que fora julgada em primeira instância com procedência parcial, acolhendo-se restar comprovado o tráfico de drogas, mas negando a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida ao fundamento de que não se conseguira evidenciar a quem pertencia a arma além da ausência de laudo pericial que pudesse atestar a potencialidade lesiva da mesma. Insatisfeito, a Promotora Laís Rejane Freitas recorreu, vindo o Tribunal, no julgamento do Recurso concluir pela procedência das irresignações ministeriais. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera.
Segundo o julgado “para a configuração do delito previsto no artigo 16,§ 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, basta o simples porte da arma de fogo com a numeração suprimida, sendo absolutamente irrelevante apurar se o acusado tinha ciência da supressão”, reconhecendo o porte ilegal de arma com numeração suprimida.
O revólver calibre 38, marca Rossi continha 05 (cinco) munições intactas e, encontrado na posse do acusado, configura-se em crime de mera conduta, não necessitando de laudo pericial para fins de letalidade do objeto, firmou o julgado, no que determinou a reforma da sentença de primeiro grau.
Consta nos autos que, segundo o crime de perigo abstrato carrega, em si, a presunção da ocorrência de dano à segurança pública, prescindindo, para sua configuração, de resultado naturalístico à incolumidade física de alguém, com o reconhecimento da autoria delitiva, afastando a alegação de que o acusado desconhecia que a numeração da arma fora suprimida.