Brasília/DF – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) julgou parcialmente procedente pedido para condenar agência de turismo a ressarcir, de forma simples, a importância de R$ 4.107,66 em face da demora no estorno da quantia relativa ao cancelamento do pacote turístico.
Em sentença o magistrado indeferiu o pedido de repetição do indébito de forma dobrada, aduzindo que não merece guarida o pedido, uma vez que não houve cobrança indevida, mas mero pagamento do valor relativo ao contrato de prestação de serviços, o que afasta a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Considerou improcedente a indenização por dano moral.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, de forma que a controvérsia deve ser dirimida de acordo com os preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
A requerente inconformada com a decisão de 1º grau ajuizou Recurso Inominado Cível nº 0731085- 1.2021.8.07.0016 para a turma Recursal dos juizados Especiais do Distrito Federal. A relatora, ministra, GISELLE ROCHA RAPOSO manteve a decisão alegando que o inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do consumidor.
A parte autora não comprovou que suportou forte angústia ou situação extrema que tivesse a aptidão de violar os atributos da sua personalidade. Ademais, não comprovou também que a ausência de estorno dos valores pagos na aquisição do pacote turístico comprometeu os seus rendimentos ou tenha lhe causado maiores prejuízos.