A inequívoca vontade da pessoa que em vida demonstrou o propósito de ser reconhecido como pai/mãe de filhos por meio de relação de afeto deve receber o mesmo tratamento dado àquele que pretenda adotar, ainda que não tenha se iniciado o processo desse reconhecimento de estado de filiação em vida, podendo ser procedido judicialmente após a morte desse pretenso pai/mãe por afeto ou por adoção, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Importa que o interessado demonstre no reconhecimento post mortem que foi tratado pelo falecido como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. Com base nessas premissas, a Desembargadora Onilza Abreu Gerth manteve uma decisão cautelar que concedeu aos pretensos filhos afetivos a administração dos bens do falecido.
No pedido de declaração de filiação socioafetiva, os interessados narraram que sempre foram publicamente tratados como filhos do falecido, e que, após a morte da mãe enfrentaram dificuldades na administração dos bens deixados. A falecida não tinha filhos biológicos, marido ou companheiro.
Ao decidir pela concessão da tutela, o juízo na origem entendeu que estiveram presentes no caso os requisitos da tutela de urgência e determinou que os interessados ingressassem na administração do patrimônio da pessoa falecida, por haver fumaça do bom direito na filiação afetiva. Contra a decisão se opuseram os colaterais do ‘de cujus’ e pediram em agravo a reforma da decisão.
Ao apreciar a demanda, em grau de recurso, se concluiu que não houve ilegalidade na concessão da medida guerreada. Deliberou-se que o mérito da filiação socioafetiva póstuma deve ser apreciado ao final do processo. Sendo legal a decisão combatida, e estando presentes os requisitos da concessão cautelar, como apreciado pelo juiz dentre sua competência discricionária, resta prejudicado pedido de reforma em segunda instância.
Processo nº 4003249-68.2021.8.04.0000
Leia o acórdão:
Agravo de Instrumento / Revisão de Tutela Antecipada Antecedente. Relator(a): Onilza Abreu Gerth Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 30/03/2023 Data de publicação: 30/03/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA “POST MORTEM” C/C TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. 1. Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, a matéria nele devolvida deve ser limitada à aferição da legalidade do decisum recorrido, porquanto a questão de mérito concernente ao reconhecimento da filiação socioafetivo póstuma, pelo fato da falecida ter criado os agravados como filhos, serão examinadas pelo juiz a quo ao final do processo, sob pena de supressão de instância. 2. Em análise perfunctória, o magistrado a quo entendeu presentes os requisitos ensejadores da medida liminar. O deferimento ou não da referida medida é ato que se insere na competência discricionária do Juízo onde tramita o feito, detendo ele maiores subsídios para sua concessão ou não; 3. Sendo uma decisão ainda provisória, poderá ser revista a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão; 4. Decisão mantida; 5. Recurso conhecido e não provido, em consonância ao parecer ministerial.