Decisão define competência estadual em caso de tráfico e fortuito de drogas em Operação Federal

Decisão define competência estadual em caso de tráfico e fortuito de drogas em Operação Federal

Não envolvendo transnacionalidade ou lesão a interesses da União, o fato do material ilícito ter sido apreendido em decorrência de Operação da Polícia Federal, não atrai, por si, a competência da Justiça Especial. Sem o envolvimento de elementos internacionais, os crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006) são de competência da Justiça Estadual 

Em decisão monocrática, a Desembargadora Solange Salgado da Silva , do TRF 1, negou um habeas corpus relacionado a um caso de tráfico de drogas, transferindo o julgamento do pedido para a Justiça Estadual, uma vez que o caso decorreu de um encontro fortuito de provas de uma operação federal. A decisão ocorreu no âmbito da Operação Vapor Digital, que visava investigar crimes de contrabando em tabacarias de Manaus, Amazonas.

Durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão autorizado para investigar contrabando, as autoridades se depararam com substâncias derivadas de maconha na residência do acusado. Este cenário caracteriza o encontro fortuito de prova, uma teoria jurídica que valida a apreensão de provas encontradas de maneira inesperada e que não faziam parte do objeto inicial da investigação, mas foram descobertas no curso de uma diligência legítima e autorizada.

Apesar da prisão em flagrante do acusado ter sido convertida em prisão preventiva pela Justiça Federal, a relatora reconheceu que o caso não envolvia elementos internacionais, o que é um requisito para a competência da Justiça Federal nos crimes previstos nos artigos 33 a 37 da Lei de Drogas (Lei n.º 11.343/2006). Assim, decidiu-se pelo declínio de competência para a Justiça Estadual, uma vez que os fatos apontados, no caso específico- as drogas encontradas na residência do paciente- não acenavam para o tráfico internacional.

A Desembargadora destacou que, sem elementos de transnacionalidade ou lesão a interesses da União, cabe exclusivamente à Justiça Estadual avaliar o suposto constrangimento ilegal da prisão do paciente. Consequentemente, a Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas deixou de ser considerada a autoridade coatora no caso, reforçando a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para conhecimento do habeas corpus.

O fato da prova sobre o tráfico de drogas, no referido caso, não integrar o objeto da investigação que findou com a prisão do envolvido, é questão cuja licitude/ilicitude deve ser discutida no juízo competente. Ainda que a produção dessas provas não tenha feito parte da autorização judicial, dada a impossibilidade de previsão de tudo aquilo que poderá ser alcançado pela diligência, em regra, as provas são consideradas válidas. Importa verificar as exceções no caso concreto. 

PROCESSO: 1018230-68.2024.4.01.0000

PROCESSO REFERÊNCIA: 1012043-47.2024.4.01.3200
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL 

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