Danos decorrentes da demora na entrega do diploma após graduação exige prova mínima da ofensa

Danos decorrentes da demora na entrega do diploma após graduação exige prova mínima da ofensa

Sem que o autor demonstre que solicitou o diploma  pela instituição de ensino logo após a conclusão do curso, com longa demora na entrega, inexistem danos indenizáveis.

A Primeira Câmara Cível do Amazonas confirmou sentença que negou haver ilícito na demora da entrega do diploma como alegado pelo autor. Concluiu-se, com o exame das provas, que o próprio aluno contribuiu para a demora da emissão do documento. O caso foi relatado pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do TJAM.

Conquanto o consumidor tenha a seu favor o princípio de que seja o fornecedor que deve provar que não errou, o benefício não o isenta de instruir o pedido com o mínimo de consistência nas suas alegações. O autor acusou que a faculdade demorou 8 anos para emitir o diploma após a colação de grau. Assim, pediu que a instituição fosse obrigada a emitir o documento e a indenizá-lo pelos danos morais decorrentes do atraso. Mas o pedido não restou coerente com os documentos que instruíram a inicial.

Na sentença, com os documentos juntados pela instituição ré, foi possível examinar que ao autor faltou interesse de agir quanto ao pedido para se obrigar a faculdade a emitir o diploma, isso porque o documento havia sido entregue poucos dias antes do ajuizamento da ação em 2023. Desta forma foi decretada a perda do objeto do pedido. 

No exame da ofensa alegada pelo atraso na emissão do documento com reflexos negativos na vida profissional do autor, o magistrado dispôs que deveria ser declarada a isenção de responsabilidade da ré. Isso porque através de um e-mail emitido pelo autor para a faculdade, no qual pediu a expedição do documento, se observou que foi encaminhado 8 anos depois do ato de formatura. Assim, se concluiu que concorreu para a demora do ato reclamdado. Com essas circunstâncias, o Juiz declarou a improcedência da ação. O autor recorreu. 

O recurso foi julgado improcedente. “Com efeito, é incontroverso o dever da Ré de emitir e entregar o diploma de graduação ao Autor, porém, no caso em análise, não restou evidenciada a alegada demora por parte da Ré no cumprimento de sua obrigação e, consequentemente, não há culpa que possa ser imputada à instituição de ensino capaz de gerar o dever de reparação de danos”, editou a decisão em segunda instância. 

Processo: 0423388-70.2023.8.04.0001

Relator(a): Joana dos Santos MeirellesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 13/05/2024Data de publicação: 13/05/2024Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO COMPROVADA DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA. PRAZO JUSTIFICÁVEL A CONTAR DA DATA DE COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO DIPLOMA PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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