O julgamento terminou em empate, sendo o desfecho definido pelo voto de qualidade do presidente da Turma, conforme prevê o Regimento Interno do STJ, que assegura ao presidente o papel de desempatar as votações colegiadas.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por empate, que a continuidade delitiva não impede o acordo de não persecução penal (ANPP), desde que a pena mínima resultante — considerada em seu grau mais brando — não ultrapasse quatro anos. Foi Relator o Ministro Ribeiro Dantas.
Segundo o colegiado, o cálculo deve tomar por base a pena mínima em abstrato prevista no tipo penal, com a incidência das causas de aumento na fração mínima e das atenuantes na fração máxima, conforme interpretação sistemática do art. 28-A do Código de Processo Penal.
O julgamento afastou a prática de se projetar uma “pena hipotética” — ou “em perspectiva” — para negar a proposta do acordo, entendimento que o Tribunal equiparou à vedada “prescrição em perspectiva”, conforme a Súmula 438 do STJ.
Para a Corte, o ANPP deve ser avaliado com base em critérios objetivos e previsíveis, evitando antecipar juízos de culpabilidade e assegurando a coerência com sua finalidade despenalizadora, introduzida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Os ministros também fizeram analogia com o sursis processual previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/1995, aplicando o mesmo raciocínio: para aferir o benefício, considera-se a pena mínima acrescida apenas do menor aumento legal possível.
Com a decisão, o STJ reforça que o ANPP deve ser examinado segundo a pena mínima em abstrato, e não por projeções subjetivas ou ampliadas, consolidando a interpretação em favor da segurança jurídica e da efetividade da justiça penal negociada.
O acordo de não persecução penal (ANPP) foi criado pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, e permite ao investigado evitar o processo criminal mediante o cumprimento de condições ajustadas com o Ministério Público, como reparar o dano, prestar serviços à comunidade ou pagar multa.
