Criança com síndrome de Down pode refazer último ano do ensino infantil

Criança com síndrome de Down pode refazer último ano do ensino infantil

O inciso V do artigo 208 da Constituição e o inciso V do artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prescrevem o acesso aos níveis mais elevados do ensino “segundo a capacidade de cada um”.

Assim, a Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas (SP) autorizou, em liminar, uma criança de seis anos com síndrome de Down a refazer o último ano da educação infantil na rede municipal em 2023.

As atividades escolares de Campinas ficaram suspensas entre março de 2020 e outubro de 2021, devido à crise da Covid-19. A mãe da garota alegou que a escola em que ela estudava não implementou o ensino à distância, mas apenas promoveu chamadas aleatórias para contação de histórias e atividades a ser desenvolvidas em casa.

Com isso, os profissionais multidisciplinares que acompanham a criança notaram que ela precisaria estar “mais madura, preparada e com menos adaptações” para avançar ao ensino fundamental e iniciar o processo de alfabetização. Por isso, consideraram necessária sua permanência no ensino infantil por mais um ano.

O pedido foi encaminhado à prefeitura, mas negado devido ao critério etário. O município indicou que alunos do ensino infantil devem ter até cinco anos de idade, e por isso não efetuou a matrícula da menor.

O juiz Luiz Antônio Alves Torrano ressaltou que os dispositivos constitucional e legal não estabelecem limite de idade para o início de cada fase, mas preveem expressamente “que o critério utilizado deve ser a capacidade pessoal”.

Com base nos relatórios apresentados, o magistrado concluiu que a garota de fato “ainda não atingiu maturidade e desenvolvimento suficientes para progredir ao primeiro ano do ensino fundamental”, e, portanto, “reclassificá-la novamente no ensino infantil seria benéfico a ela”.

A criança foi representada pela advogada Ane Caroline Didzec, do escritório ACD Advogados.

Leia a decisão
Processo 1046619-51.2022.8.26.0114

Leia mais

Turma Recursal do Amazonas veda cessão de crédito de RPV com origem em benefício previdenciário

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) decidiu, por unanimidade, negar provimento a recurso interposto por empresa...

Servidor aposentado da Câmara de Manaus que não gozou licença deve receber em dinheiro

É assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prazo para servidoras responderem à pesquisa sobre violência doméstica é prorrogado pelo CNJ

O Conselho Nacional de Justiça prorrogou o prazo para as mulheres que atuam no Poder Judiciário responderem à “Pesquisa...

TRF1 garante pensão por morte a companheira de servidor mesmo sem cadastro como dependente

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mulher à pensão...

Turma Recursal do Amazonas veda cessão de crédito de RPV com origem em benefício previdenciário

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) decidiu, por unanimidade, negar provimento...

Servidor aposentado da Câmara de Manaus que não gozou licença deve receber em dinheiro

É assegurada ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento...