Quando alguém assina um contrato de cartão de crédito consignado sem entender exatamente do que se trata — como será feita a cobrança, qual o valor real da dívida ou mesmo o que está contratando —, fica evidente que houve um erro grave nessa escolha. O cliente foi induzido a aceitar algo que não compreendeu direito, por falta de explicações claras e completas. Nessas situações, o contrato pode ser anulado, porque não houve um consentimento verdadeiro e consciente, como exige a lei.
Com esse fundamento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou parcialmente decisão monocrática e deu parcial provimento ao Agravo Interno nº 0007269-68.2024.8.04.0000, interposto por consumidora que questionava descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado.
No voto condutor, o Desembargador Cezar Luiz Bandiera destacou que a ausência de clareza sobre o valor das parcelas, a forma de amortização da dívida e as condições de uso e cobrança do cartão configura violação ao dever de informação, nos termos dos arts. 6º, III e 46 do CDC, além de caracterizar vício de vontade por erro substancial, conforme o art. 138 c/c art. 170 do Código Civil.
A decisão observou que o contrato em análise não atendia aos critérios estabelecidos pelo TJAM no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005217-75.2019.8.04.0000, que exige a apresentação clara das condições da contratação, inclusive com destaque para o fato de que a dívida não se extingue com os descontos mensais.
Diante da nulidade reconhecida, a Câmara determinou a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, com adequação das condições financeiras, bem como a restituição em dobro dos valores pagos, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, conforme já decidido no próprio IRDR citado.
Além disso, reconheceu-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da frustração da legítima expectativa do consumidor ao perceber que contratou produto diverso do que lhe foi inicialmente oferecido, o que enseja a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do CDC.
A tese firmada foi a seguinte:
“1. A ausência de informações claras e precisas sobre os termos da contratação do cartão de crédito consignado viola o dever de informação e caracteriza vício de consentimento. 2. A nulidade do contrato bancário firmado nessa modalidade impõe sua conversão em empréstimo consignado, nos termos do art. 170 do Código Civil.”
Processo n. 0007269-68.2024.8.04.0000